TJCE - 3003123-12.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:22
Juntada de informação
-
17/06/2025 10:32
Juntada de informação
-
02/06/2025 12:37
Juntada de informação
-
28/05/2025 21:31
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2025 06:27
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137886455
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137886455
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 523 - JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO "Ficam as partes intimadas acerca do preenchimento dos Precatórios de ID 15038621, dando-lhes ciência acerca do pré-cadastro do ROPV no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), para que apontem eventuais retificações nos mesmos, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ." -
06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137886455
-
06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Certidão (outras)
-
05/03/2025 23:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80361643
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80361643
-
27/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80361643
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80070497
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80070497
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21/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070497
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21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:43
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72548873
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3003123-12.2023.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: FRANCISCO SALES ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA R.
H.
Diz o artigo 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Representa a revelia do réu a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo, desatende completamente o ônus de responder e não comparecer ao processo.
No caso posto sob analise, verifico que o promovido não apresentou nos autos contestação.
Sabe-se que os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos, diante da primazia dos interesses públicos que representam, defendem direitos indisponíveis, conforme art. 345, inc.
II, CPC.
O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitossão considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará â presunção de veracidade de suas alegações.
A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia.
Uma vez que inaplicáveis os efeitos da revelia contra a fazenda pública, é dever do magistrado ter atentado para o disposto no art. 348 do CPC e oportunizado à parte produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito, vez que a presunção de veracidade é relativa.
Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, apesar de não incidir os efeitos materiais.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, dando ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, retorne-me o processo concluso para julgamento da demanda.
Expediente necessário.
Caucaia/CE, 17 de Novembro de 2023. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72548873
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23/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72548873
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23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 05:38
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2023 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 01:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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