TJCE - 3034661-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166625552
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166625552
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034661-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: REU: DETRAN CE e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a integração da sentença de ID 153409527, em decorrência de suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar (i) a prescrição da dívida, diante da ausência de qualquer cobrança por mais de 30 anos, (ii) a extinção da instituição credora fiduciária (Almeida Administradora de Consórcios Ltda., com CNPJ baixado em 2015), e (iii) a impossibilidade fática e jurídica de obtenção da quitação. Alega, ainda, que tais omissões comprometem a fundamentação da decisão, afrontando o art. 489, §1º, do CPC e os princípios da razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica.
Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja reconhecida a prescrição da dívida e determinada a baixa do gravame junto ao DETRAN/CE. Em IDs 155838021, 155838022 e 156910136, foram juntadas certidões emitidas, respectivamente, pelo 2º Ofício de Distribuição de Protestos de Títulos, pelo Cartório Barros Leal e pela Seção de Certidões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Referidas certidões informam que não há registro de protestos de dívidas, tampouco de ações de execução ajuizadas em face da empresa embargante, relativamente aos débitos discutidos nos presentes autos. O DETRAN/CE apresentou contrarrazões aos embargos (ID 163843912), pontuando o seu descabimento, ao argumento de que a pretensão do embargante visa exclusivamente rediscutir matéria já enfrentada na sentença, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Alegou, ainda, que atua como órgão registrador vinculado, não podendo suprimir gravames de ofício sem apresentação de instrumento formal de quitação ou decisão judicial definitiva.
Requereu o indeferimento dos embargos. Instado a se manifestar sobre os documentos apresentados pela embargante, o DETRAN/CE, por meio da petição de ID 163843913, alegou a intempestividade das referidas provas, por terem sido juntadas após a intimação para manifestação nos embargos de declaração, bem como sua insuficiência probatória para fins de baixa do gravame. Sustentou que as certidões negativas acostadas aos autos não substituem o termo de quitação com firma reconhecida por autenticidade, exigido pelas normas do CONTRAN, tampouco são aptas a demonstrar, por si sós, a extinção da relação obrigacional decorrente da alienação fiduciária.
Aduziu, ainda, que o órgão de trânsito não possui competência legal para presumir a quitação da dívida ou declarar, de ofício, a extinção da garantia fiduciária sem decisão judicial expressa, motivo pelo qual requereu o desentranhamento dos documentos e, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado na decisão judicial, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. Da análise dos aclaratórios e das contrarrazões, depreendem-se duas questões centrais em discussão: (i) a admissibilidade da juntada de documentos na fase de embargos de declaração e (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição como causa extintiva da obrigação e, por conseguinte, a baixa do gravame. Pois bem. No que toca à primeira questão, importa ressaltar que os documentos identificados sob os IDs 155838021, 155838022 e 156910136 foram acostados aos autos com o claro propósito de reforçar a tese de prescrição da dívida e de inexistência de relação obrigacional vigente entre as partes.
Referida documentação objetiva, portanto, demonstrar fatos supervenientes ou se destina a contrapor elementos lançados anteriormente nos autos pela parte adversa, atraindo a incidência do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Consoante o caput do referido dispositivo legal: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece expressamente a possibilidade de juntada posterior de documentos formados ou tornados acessíveis após a petição inicial ou a contestação, exigindo-se apenas que a parte demonstre o motivo pelo qual não os apresentou anteriormente, o que foi devidamente observado no presente caso: Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Os documentos ora analisados se enquadram justamente nesse contexto: consistem em elementos de prova que foram produzidos ou se tornaram acessíveis somente após a fase inicial de instrução processual, tendo a parte esclarecido as razões de sua juntada tardia, vinculada à necessidade de contrapor argumentos da parte contrária e reforçar fatos relevantes à solução do mérito.
Cumpre destacar que não há demonstração de má-fé, de comportamento contraditório ou de tentativa de procrastinação processual por parte da embargante.
Ao contrário, sua conduta revela zelo e colaboração com a efetiva prestação jurisdicional, em consonância com os deveres processuais impostos pelo art. 5º do CPC.
A documentação, portanto, deve ser admitida nos autos, não se cogitando de preclusão nem de indevida inovação. Assim, por se tratar de prova destinada a contrapor argumentos da parte adversa e esclarecer fatos relevantes à solução do mérito, não há que se falar em preclusão ou inadmissibilidade processual quanto aos documentos apresentados, devendo eles ser regularmente analisados para o julgamento da controvérsia. A pretensão de cobrança de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Inexistindo prova de cobrança válida ou de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Além disso, restou comprovado nos autos que a instituição credora original (Almeida Administradora de Consórcios Ltda) teve sua inscrição baixada no CNPJ desde 2015, estando, portanto, extinta.
Também não consta qualquer registro de protesto, execução ou ação de cobrança contra a embargante, conforme certidões acostadas. Dessa forma, a permanência do gravame fiduciário no registro do veículo, mesmo após mais de três décadas sem qualquer cobrança e com a extinção da credora, configura violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, autorizando a sua baixa. Como bem dispõe a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, é dever do credor fiduciário promover a baixa da restrição no prazo de 10 dias após o adimplemento ou extinção da dívida, o que, por interpretação sistemática, abrange também os casos de prescrição. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeito integrativo e infringente, para o fim de: a) reconhecer a prescrição da dívida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e, por conseguinte, declarar a inexistência da obrigação; b) determinar que o DETRAN/CE proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo objeto desta ação (Toyota Bandeirante, placa HVL7753/CE), bem como autorize a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) livre da restrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625552
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 06:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150740720
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150740720
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034661-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: REU: DETRAN CE e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Obrigação de Fazer proposta por Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida oriunda de financiamento de veículo automotor adquirido em 1990, bem como a retirada do gravame registral junto ao órgão de trânsito e a regularização documental do bem (Toyota Bandeirante, placa HVL-7753/CE, ano/modelo 1990). A parte autora sustenta que adquiriu o veículo em 1990 e, desde então, o utiliza exclusivamente para fins laborais, jamais tendo sido objeto de cobrança judicial ou extrajudicial.
Argumenta que a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária (Almeida Administradora de Consórcios Ltda.) foi extinta, conforme documentos acostados, e que a dívida, se existente, encontra-se prescrita. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na retirada do gravame do bem e a expedição da documentação necessária para transferência do veículo. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID 71532970, indeferiu a medida requestada. Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação (ID 78241607), arguindo a ausência de prova de quitação da dívida e a impossibilidade de cancelamento do gravame sem manifestação da credora.
Requereu ainda a formação de litisconsórcio passivo necessário com a administradora de consórcios. Em réplica (ID 79020861), a autora rebateu os argumentos, demonstrando documentalmente que a instituição financeira encontra-se extinta desde 1998 e que seu CNPJ foi baixado em 2015.
Reafirmou o decurso do prazo prescricional e a impossibilidade fática de obter a carta de quitação. Foram juntados documentos comprobatórios da posse e uso do bem, como licenciamento de 1990, comprovante de IPVA de 1992, CRLV 2023 e defesa de multa (ID 84046331 e seguintes). O Ministério Público, por meio de parecer (ID 103621687), declinou de manifestação meritória, por inexistência de interesse público primário. O feito foi devidamente saneado, com a determinação de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras modalidades de provas além daquelas documentalmente já acostadas aos autos (ID 124553883). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A demanda tem por objeto a declaração de prescrição de dívida vinculada à alienação fiduciária relativa ao veículo Toyota Bandeirante, placa HVL-7753/CE, adquirido em 1990, bem como a retirada do respectivo gravame junto ao DETRAN/CE, sob o fundamento de que a obrigação estaria extinta pelo decurso do tempo. A parte autora alega que adquiriu o veículo em 1990 e que desde então o utiliza sem ter sido alvo de cobrança judicial ou extrajudicial.
Sustenta a extinção da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária e pleiteia o cancelamento do gravame, com base na prescrição da suposta dívida. Todavia, não foram apresentados nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação contratual originalmente assumida, tampouco há elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, que o gravame em questão decorre de uma relação jurídica já extinta. A simples ausência de cobrança, ainda que prolongada, não se confunde com prova cabal de prescrição.
Na verdade, o reconhecimento judicial da prescrição exige elementos objetivos que demonstrem o prazo e a exigibilidade da obrigação original, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a alienação fiduciária configura-se como garantia real instituída no âmbito de contratos de financiamento, por meio da qual o bem adquirido permanece sob a titularidade resolúvel do credor fiduciário até o integral cumprimento da obrigação assumida pelo devedor.
Trata-se de garantia acessória, cuja subsistência está diretamente vinculada ao adimplemento total da dívida contratada. Em regra, o cancelamento do gravame fiduciário ocorre automaticamente após a quitação integral da obrigação garantida, conforme previsão expressa no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que dispõe: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva quitação do contrato de financiamento, condição indispensável para a baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito.
A simples alegação de que a instituição financeira responsável pelo crédito teve suas atividades encerradas não supre, por si só, a necessidade de demonstração inequívoca da extinção da obrigação contratual. Com efeito, a extinção da credora fiduciária não implica, automaticamente, a extinção do crédito, tampouco afasta a possibilidade de cessão da dívida a terceiros ou de que existam pendências administrativas ou judiciais não documentadas nos autos. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida sem a apresentação do contrato original ou, ao menos, da data exata do vencimento da obrigação assumida, tampouco se há registro de eventual cessão do crédito ou de fatos interruptivos do prazo prescricional.
Essa ausência de elementos objetivos inviabiliza a fixação segura do termo inicial da contagem do prazo prescricional, o que impede o acolhimento da tese de prescrição com base nos documentos até então colacionados aos autos. Ressalte-se, por fim, que o DETRAN/CE, na qualidade de ente meramente registral, não detém legitimidade para discutir o mérito da relação contratual estabelecida entre financiado e instituição financeira, sendo-lhe vedada a análise da prescrição da dívida ou a eventual extinção da obrigação garantida, tema que, por sua natureza, deve ser discutido em ação própria, dirigida contra a titular do crédito ou sua sucessora legal. Ora, conforme dispõe a Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, incumbe à instituição financeira fiduciária a adoção das medidas necessárias para a baixa do gravame registrado sobre o veículo, devendo comunicar ao órgão executivo de trânsito competente o adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor. Ademais, o normativo prevê, inclusive, a possibilidade de requerimento de baixa da garantia fiduciária por iniciativa exclusiva da credora, independentemente da quitação contratual, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
Vejamos o teor da norma: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
Responsabilidade pela baixa do Gravame .
Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame.
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada .
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10454642920208260002 SP 1045464-29.2020.8 .26.0002, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021, grifo nosso).
Assim sendo, à míngua de prova inequívoca quanto à quitação da obrigação garantida pela alienação fiduciária, bem como da ausência de elementos objetivos que permitam a aferição precisa do termo inicial do prazo prescricional, não é possível acolher o pedido de reconhecimento da prescrição e consequente cancelamento do gravame.
A mera inércia da instituição financeira ou a alegação de seu encerramento não têm o condão de comprovar a extinção da dívida Desse modo, inexiste base fática e jurídica suficiente nos autos para autorizar o deferimento da pretensão deduzida pela parte autora. Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 71532970 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150740720
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26/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:34
Decorrido prazo de HELANO NOBREGA BORGES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124553883
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124553883
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22/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553883
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22/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82857692
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82857692
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034661-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANO NOBREGA BORGES - CE25971-A POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em sequência, abra-se vista ao Membro do Ministério Público.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/04/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857692
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01/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78273291
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78273291
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25/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273291
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15/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 01:34
Decorrido prazo de HELANO NOBREGA BORGES em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71532970
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24/11/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034661-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: REU: DETRAN CE DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Obrigação de Fazer proposta por Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a concessão de tutela de urgência consubstanciada na retirada do gravame do bem e a expedição da documentação necessária para transferência do veículo Toyota Bandeirante, Chassi: 9BR0J0060L1007090, Placa: HVL 7753/CE, cor branca, ano e modelo 1990. Pois bem. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. Quanto ao pedido liminar, hei por bem indeferi-lo.
Explico. Estabelece o art. 300 do CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo necessário demonstrar, plenamente, a existência do direito material em risco, mas, tão somente, a ameaça de seu perecimento pelo lapso temporal. Noutras palavras, para a concessão de tutela provisória, nos termos pleiteados pela demandante, seria necessário a demonstração da probabilidade do direito alegado, também chamado de fumus boni iuris, bem como a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, outrora conhecido como periculum in mora. Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses dois requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela não comporta a concessão de tutela provisória.
Isso porque, não resta comprovado a probabilidade do direito pleiteado. Por certo, a alienação fiduciária é um tipo de garantia dada numa relação de negociação de compra e venda, onde a parte que cede o crédito, e objetiva recebê-lo em parcelas, constitui ônus sobre o bem a fim de garantir a execução do contrato. Assim, após o pagamento integral, o gravame é retirado.
Esta garantia é acessória ao contrato de financiamento e, portanto, condicionada ao adimplemento de todas as parcelas. In casu, a parte autora não comprovou o adimplemento do contrato, condição sine qua non para a baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito gravame, consoante se extrai da leitura do art. 9º da Resolução nº. 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito, a saber: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nota-se que, de fato, caberia às instituições financeiras credoras a realização da baixa do gravame, mas tal ação está condicionada ao adimplemento do pacto firmado.
A informação de as instituições financeiras credoras encerram suas atividades, por si só, não afasta tal ônus, posto que não é possível concluir com precisão, sem máculas ou enganos, pela inexistência de procedimentos de cobrança administrativa ou judicial para o recebimento do crédito, tampouco a sua cessão em favor de terceiros. Ademais, não se mostra possível, por hora, o reconhecimento da prescrição da pretensão das instituições financeiras cobrarem as parcelas decorrentes do financiamento em que o bem foi dado em garantia e, consequente, baixa do gravame, visto que o ente autárquico demandado é absolutamente ilegítimo para discutir tal questão, uma vez que não possui nenhuma relação/interesse quanto à relação contratual anteriormente estabelecida, devendo tal pleito ser discutido em procedimento próprio. Por fim, resta consignar que, a não concessão de tutela neste momento processual não representa nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila pela peça inaugural passarão por aferições posteriores no curso da instrução probatória, o que não impede reapreciar, em momento oportuno, a situação de fato da proponente, deferindo ou não o rogo. Desta feita, não vislumbra-se o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requestada, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71532970
-
23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532970
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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