TJCE - 3000550-24.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 09:27 Transitado em Julgado em 21/04/2024 
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                                            22/05/2024 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 01:35 Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 01:35 Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84731253 
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                                            06/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84731253 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000550-24.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE PAULO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados.
 
 Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
 
 O autor nega a celebração do contrato debatido nos autos.
 
 Porém, a ré, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, JUNTOU CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À APOSTA PELO AUTOR EM PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL.
 
 NECESSÁRIO SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
 
 Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados.
 
 E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada.
 
 Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
 
 A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
 
 Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. 3.
 
 Precedente desta Turma: (Caso: EVANDRO AUGUSTO CARNEIRO versus S.
 
 M.
 
 COSTA DE OLIVEIRA - ME; Acórdão nº 865.357, 2013.07.1.025740-8 ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015.
 
 Pág. 379). 4.
 
 Ademais, causa estranheza a autora/recorrente ter apresentado nos presentes autos a mesma carteira de identidade (ID nº 273.467 - expedida em 03.04.2000) usada na suposta fraude, cujo roubo restou noticiado em 20.07.2012 (ID nº 273.468).
 
 Portanto, não restou esclarecido se a recorrente está atualmente na posse da mesma identidade que outrora informou ter sido roubada. 5.
 
 Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, o que corresponde a R$ 2.404,15(dois mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7.
 
 Acórdão elaborado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 TJDF.
 
 RI 07020817520158070003 .JOAO LUIS FISCHER DIAS . 18/12/2015.
 
 SEGUNDA TURMA RECURSAL.
 
 Publicado no DJE : 26/01/2016 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Massapê/CE, 22 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            04/05/2024 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84731253 
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                                            23/04/2024 12:09 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/04/2024 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 01:54 Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:54 Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79041360 
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                                            23/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79041360 
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                                            22/02/2024 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79041360 
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                                            06/02/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 04:20 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2024 10:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/12/2023 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2023 01:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/12/2023 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72470112 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000550-24.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE PAULO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.h. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, também, as partes para informar se ainda possuem provas a produzir e, em caso positivo, especificá-las, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Massapê/CE, 22 de novembro de 2023. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72470112 
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                                            27/11/2023 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470112 
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                                            23/11/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 12:30 Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            26/10/2023 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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