TJCE - 3000982-74.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO JUNIOR CARVALHO VIANA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NOBREGA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000982-74.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARNALDO JUNIOR CARVALHO VIANA REU: JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NOBREGA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Arnaldo Júnior Carvalho Viana em desfavor de José Wagner Teixeira de Nóbrega.
Alega o autor, em síntese, que locou um apartamento do requerido.
Aduz que o referido imóvel sofreu deteriorações decorrentes de alagamentos quando chovia, molhando, inclusive, os seus pertences pessoais.
Aduz que teve seu sossego perturbado e que o promovente foi intransigente quanto ao seu dever de reparar os danos sofridos.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovente à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a presente demanda necessita da realização de prova pericial para o seu justo deslinde.
Ainda em preliminar, argumenta por sua ilegitimidade passiva No mérito, argumenta pela falta de comprovação do direito alegado pelo promovente e requer o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foram ouvidos funcionários do condomínio e o promovente. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Ilegitimidade passiva Conforme se depreende das alegações das partes, das provas juntadas aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, todos os danos supostamente sofridos pelo requerente são decorrentes da falta na manutenção da cobertura do condomínio, sendo, este, portanto, o responsável pela reparação dos danos que deu causa. É o que se extrai da legislação e da jurisprudência sobre o tema: Código Civil: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. (…) § 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *51.***.*03-20.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA SUL SHOPPING.
ADVOGADO: VALMIR FERREIRA BARBOSA.
RECORRIDA: MARIA JOSÉ MARIANI.
ADVOGADO: ENRICO SANTOS CORREA.
MAGISTRADO: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO.
Nº PROC.
ORIG.: 035110092117.
ACÓRDAO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TELHADO DE EDIFÍCIO.
REFORMA E CONSERVAÇAO.
RESPONSÁVEL.
CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM DOS CONDÔMINOS.
ALIENAÇAO OU DIVISAO VEDADA.
TRANSFERÊNCIA DA MANUTENÇAO AO CONDÔMINO.
NAO É POSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade pela reforma e conservação do telhado do edifício, bem como reforma de imóvel danificado por eventual vazamento decorrente do defeito é do condomínio. 2.
O telhado é área comum dos condôminos (art. 1331, 2º, CC), sendo vedada sua alienação ou divisão.
Assim, não é possível a transferência da responsabilidade da manutenção do telhado aos moradores da cobertura do condomínio, por ser matéria em que não cabe deliberação.
Caso contrário, estaria responsabilizando o morador por algo que não é, e nem poderá ser seu. 3.
De acordo com o art. 1348 do CC, compete ao síndico ¿diligenciar conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;¿. 4.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 06 de fevereiro de 2012.
Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.Relator (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *51.***.*03-20, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2012, Data da Publicação no Diário: 15/02/2012) (TJ-ES - AGT: *51.***.*03-20 ES *51.***.*03-20, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DO TELHADO PELO CONDOMÍNIO.
REPAROS AO VEÍCULO.
NÃO COMPROVADA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DO CONDOMÍNIO NO PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
Desde a propositura da ação houve o regular impulsionamento do feito pela parte autora, não havendo falar em sua desídia a gerar a extinção do feito sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a data de ajuizamento da demanda até a citação da ré. 2.
MÉRITO.
INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
Resta incontroversa a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos causados à parte autora, em razão da má conservação do telhado do edifício.
Considerando que corretamente delineada a existência dos danos e como bem apontou o juízo singular, o próprio condomínio assumiu que era sua responsabilidade consertar o telhado da cobertura que causou prejuízos ao bem da requerente. 3.
DANOS MATERIAIS.
AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
A parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, art. 373, Inciso I do NCPC, no que se refere à responsabilidade do condomínio... aos danos sucedidos em seu automóvel fusca.
Prova testemunhal evidenciou a possibilidade de que outros moradores danificaram o veículo.
Ausência de responsabilidade do condomínio réu nesse ponto. 4.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a demandante não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Precedentes da Câmara.
Sentença mantida.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*97-23, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*97-23 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018). (Destaquei).
Diante do exposto, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 12:50
Juntada de Petição de memoriais
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20/09/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:06
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:34
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 06:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 06:02
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:20
Expedição de Citação.
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15/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:11
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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