TJCE - 3000850-89.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 23:36
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161457715
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161457715
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000850-89.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FELIPE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Enel DECISÃO R.h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 159584220, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161457715
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24/06/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155797135
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155797135
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000850-89.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FELIPE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FELIPE MAGNO RODRIGUES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que solicitou à requerida para que fosse cliente gerador de energia solar, recebendo assim, créditos de sua produção de energia, desde janeiro de 2023, protocolo nº CE.2259/2023 (ID 70508512), e, até o momento, a concessionária ainda não prestou o serviço.
Afirma que entrou em contato diversas vezes com a concessionária, buscando informações sobre o serviço, mas não obteve êxito, necessitando ingressar com a demanda para solucionar a desídia da promovida. A parte autora afirmou em réplica protocolada em 05 de setembro de 2024 que o serviço ainda não fora realizado, deixando claro o descaso da empresa para com seus consumidores. A requerida, por sua vez, disse que, segue os prazos contidos em resolução da ANEEL, descaracterizado qualquer tipo de atraso/culpa na prestação do serviço.
Contudo, na data da réplica já somavam 21 (vinte e um) meses, sem que o serviço tivesse sido realizado, ultrapassando em larga medida qualquer prazo estipulado pela resolução. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida parcialmente. Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que até o momento da juntada da réplica, 21 meses após a solicitação inicial, o serviço ainda não havia sido prestado. Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora no aumento da carga na unidade consumidora decorreu da complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado. Por sua vez, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - Devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. […] Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado, descumprindo os prazos legais trazidos no dispositivo supramencionado. Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. Sobre o tema, segue elucidativo julgado da Corte alencarina de Justiça: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ENEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONDENAR A EMPRESA ENEL CEARÁ A REALIZAR A MANUTENÇÃO DA TENSÃO NO EQUIPAMENTO FORNECEDOR DE ENERGIA PARA DEVIDO FUNCIONAMENTO DAS PLACAS SOLARES DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, EVITANDO NOVAS QUEDAS DE ENERGIA E DESLIGAMENTO DA MICRO USINA DE ENERGIA SOLAR, E/OU TROCA DO GERADOR/TRANSFORMADOR, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO E AINDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NEGADA A REPARAÇÃO MATERIAL.
NO CASO, O AUTOR REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, MEDIANTE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO (F. 34/40) COM ADESÃO AO SISTEMA OPERACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL, NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA, AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE CARGA OU ALTERAÇÃO DE TENSÃO SOLICITADA POR CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTES, NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, MEDIANTE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO (F. 34/40) COM ADESÃO AO SISTEMA OPERACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares.
O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. 2.
Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes.
Sendo assim, vê-se a regularidade na conduta do Autor de vez que atendeu todos os requisitos necessários para a implantação do sistema solar de energia junto a ENEL. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENEL: PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ENEL ALÉM DA DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: Às f. 42/44, especialmente, o relatório de medições elétricas em loco, aferidas na data de 20/05/2022, revela que "a parte CA fornecida pela concessionaria não chega no cliente com a faixa devida para o funcionamento dos equipamentos que necessitam da faixa adequada para operar em 100% da sua capacidade", diferente do que alegou a ré em sede de defesa. 5.
Há ainda, às f.. 95-114, o relatório emitido pela empresa SOLARIS no qual constam os avisos de desligamento da microusina detectados pelo sistema da empresa, o que pode ter impedido o consumidor de produzir energia solar. 6.
O autor demonstra que a usina encontrava-se instalada, conforme projeto aprovado, e que solicitou a vistoria, requerendo a manutenção da rede, por meio da troca do transformador defeituoso, na data de 26 de maio de 2022 (pág. 41), tendo sido o problema solucionado pela requerida somente em outubro de 2022, conforme se observa dos relatórios de medição de tensão da rede (págs. 193/194). 7.
Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 8.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: O fornecimento de energia elétrica constitui uma prestação essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço.
A essa altura, se verifica a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e demora excessiva e justificada no atendimento ao Consumidor 9.
ARBITRAMENTO CONSERVADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003845420228060037 Crateús, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF). O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Desse modo, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela autora. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. Com efeito, a demora injustificada no aumento da carga de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, impossibilitando a geração de créditos de energia solar, após grande investimento feito, enseja o pagamento de indenização. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que a troca do medidor não ocorreu por conduta omissiva da parte requerida. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, consistindo na restituição dos créditos de energia solar desde a data de 19/03/2023, entendo que não merecem prosperar. A parte autora requer a restituição dos valores no entanto, trata-se de pedido ilíquido, sendo vedado no Juizado Especial sentença condenatória por quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar a imediata realização do aumento da carga de energia da unidade consumidora, conforme requerido no protocolo CE.2259/2023 em janeiro de 2023. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 22 de maio de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 22 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155797135
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23/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 109393110
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 109393110
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 109393110
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 109393110
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11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109393110
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109393110
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21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/08/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89794644
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09/08/2024 00:00
Publicado Citação em 09/08/2024. Documento: 89794644
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89794644
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho - Rua Cap.
Jeová Colares, s/n - Outra Banda - Maranguape - CE - CEP 61940-000 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE Nº: 3000850-89.2023.8.06.0119 AUTOR:AUTOR: FELIPE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 26/08/2024, ás 10:30 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/2f77b3 Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 23 de julho de 2024 Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794644
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89794644
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07/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794644
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02/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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05/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/07/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:12
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72474478
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000850-89.2023.8.06.0119 AUTOR: FELIPE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 27/11/2023, às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação da CEJUSC no Fórum de Maranguape ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/0d8afc QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 22 de novembro de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72474478
-
22/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474478
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22/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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