TJCE - 3001061-88.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:48
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA MOTA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88228431
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88228431
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88228431
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001061-88.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: PATRICIA BARBOSA MOTA PROMOVIDA: BENFICA COMERCIO DE ALIMENTOS - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por PATRICIA BARBOSA MOTA em face de BENFICA COMERCIO DE ALIMENTOS - LTDA, na qual a parte autora aduz que acessou o aplicativo da requerida (MEQUI) para solicitar um lanche, no dia 23 de setembro de 2023, às 17h43.
Alega que, apesar de ter realizado o pedido e efetuado o pagamento via PIX às 17h43, somente recebeu mensagem informando acerca da saída do objeto para entrega às 21h11.
Afirma que pouco tempo após a comunicação de que o produto estava em transporte, recebeu nova mensagem genérica informando o cancelamento do pedido, razão pela qual solicitou atendimento virtual e realizou o pedido de reembolso do valor pago.
Aponta que foi comunicada de que o prazo para a realização do reembolso seria de até 7 (sete) dias úteis, mas que não houve devolução do(s) valor(es) mesmo após o decurso deste lapso temporal, motivo pelo qual realizou reclamações administrativas.
Informa que, após diversas reclamações administrativas, recebeu e-mail da requerida solicitando novamente a comprovação das suas alegações para fins de restituição de valor(es).
Indica que encaminhou resposta com toda a documentação solicitada, mas que teve seu pedido de estorno negado pela requerida por falta de evidências.
Dito isto, pleiteia a condenação da requerida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 67,99 (sessenta e sete reais e noventa e nove centavos); e II) ressarcir, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 87690475 - Doc. 21), além de preliminares, a parte promovida aduz que a autora não seguiu os protocolos de segurança da empresa, motivo pelo qual teve seu pedido de reembolso negado.
Afirma que a autora não comprovou os danos materiais sofridos e tampouco demonstrou ter realizado efetivo requerimento de estorno.
Alega que o cancelamento do pedido não indica que o reembolso será imediato, devendo o consumidor se atentar ao sistema de segurança da empresa e preencher o formulário de devolução de valores.
Informa que não dificultou o antedimento da autora e que esta não concluiu o procedimento de reembolso, posto que não enviou a documentação solicitada, motivo pelo qual entende inexistir também os danos morais Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 87963585 - Doc. 31), além de refutar as preliminares,a parte autora reiterou e ratificou os termos da petição inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 87734496 - Doc. 28).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 87690475 - Doc. 21), a parte promovida aduz que a autora não comprova a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual solicita o indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
No entanto, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Dito isto, rejeito a preliminar supracitada.
Passo, então, a decidir o mérito. MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pela materialmente pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e processualmente pelas Leis n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) e n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil) Na hipótese, nota-se que a parte autora apresentou print do pedido no aplicativo da requerida (Id. 7250222 - Doc. 2 (fl. 2)), comprovante de pagamento (Id. 72505126 - Doc. 6), contato com o atendimento virtual do aplicativo da requerida (Id. 72505127 - Doc. 7), reclamações administrativas (Id. 72505128 - Doc. 8 ao Id. 72505130 - Doc. 10) e cadeia de e-mails solicitando o reembolso (Id. 72505131 - Doc. 11 ao Id. 72505132 - Doc. 12), desincumbindo, assim, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A promovida limitou-se aduzir que o reembolso fora negado em razão da ausência de conclusão do procedimento de devolução de valores pela própria parte autora e que nunca dificultou o atendimento desta, mas não comprovou as suas alegações, de modo que NÃO SE DESINCUMBIU do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Ademais, apesar das alegações genéricas da parte requerida, nota-se pelos documentos acostados pela própria requerente que esta cumpriu com o requisitado pela empresa, tanto que inicialmente teve seu direito ao reembolso reconhecido (Id. 72505131 - Doc. 11).
Logo, ante a comprovação do pagamento do produto (Id. 72505126 - Doc. 6) e em sendo incontroverso o cancelamento unilateral do pedido (Id. 72505131 - Doc. 11), compete à parte requerida restituir a quantia efetivamente paga pela autora com as devidas correções, sob pena de locupletamento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Sobre o tema, menciona-se o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná - (TJPR), quando do julgamento do RI 0003269-45.2018.16.0018: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUEQUANTUM DEVE SER MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Proc.: RI 0003269-45.2018.8.16.0018; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 12 de junho de 2019; Publicação: 12 de junho de 2019; Relator: Nestario da Silva Queiroz.
Nesse sentido, acompanhando o entendimento supracitado, reconheço o direito da parte autora ao ressarcimento do valor de R$ 67,99 (sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), referente ao que foi efetivamente pago pelo lanche (Id. 72505126 - Doc. 6), devendo este ser corrigido monetariamente.
Quanto aos danos morais, nota-se que a parte requerida adotou conduta desidiosa para com a autora ao reconhecer em primeiro momento o direito desta a receber o reembolso do valor pago pelo produto (Id. 72505131 - Doc. 11) e posteriormente apresentar recusa genérica/contraditória (Id. 72505132 - Doc. 12), deixando-a sem restituição até o presente momento (quase um ano após a compra), fato este que configura evidente falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Em situação semelhante, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do RI 0004797-89.2017.8.26.0562, assim entendeu: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO - CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% PELO RECORRENTE VENCIDO.
Proc.: RI 0004797-89.2017.8.26.0562; Órgão: 3ª Turma Cível do TJSP; Julgamento: 25 de maio de 2018; Publicação: 28 de maio de 2018; Relator: Leonardo de Mello Gonçalves.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir/reparar: I. a título de danos materiais, o valor de R$ 67,99 (sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), relativo ao que foi efetivamente pago pelo produto (Id. 72505126 - Doc. 6), a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
II. a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88228431
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17/06/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72579282
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3001061-88.2023.8.06.0002-PJE- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 05/06/2024 às 14:30h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, através do link enviado. https://link.tjce.jus.br/7e24c5 QR Code -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72579282
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24/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72579282
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24/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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