TJCE - 3003456-96.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137825959
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137825959
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137825959
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137825959
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito do valor na conta da parte exequente (Id nº 130731166).
Intimada para ratificar o cumprimento da obrigação de pagar, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id n. 137714353.
Anuindo tacitamente, portanto.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825959
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06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825959
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06/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130825590
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18/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825590
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18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112676516
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112676516
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01/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTAREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, acerca do ofício que requisita o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 5.270,01 (cinco mil, duzentos e setenta reais e um centavo), além do valor equivalente aos honorários contratuais, consoante termos do despacho proferido no ID nº 96158745 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676516
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31/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:29
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JANAEL FREITAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135760
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135760
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03/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135760
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03/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135759
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03/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar e cumprir as exigências delineadas na certidão inserida no ID 104688408, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104689193
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12/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96346357
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96346357
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTAREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, se manifestar sobre a memória de cálculo (ID nº 96320021), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96158745 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346357
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14/08/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96248648
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13/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CAGECE em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87313213
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87313213
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86667431
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA REU: CAGECE DESPACHO Rh., I.
DA SITUAÇÃO PROCESSUAL: Trata-se de ação proposta pelo(a) promovente/exequente em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), na qual foi proferida sentença condenatória transitada em julgado. A decisão judicial aduziu "Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito do autor para com a empresa promovida, no importe de R$ R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além dos encargos dele decorrentes. Condeno a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE no pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se." II.
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS: A forma de pagamento das condenação impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece o regime de pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos.
Conforme o mencionado dispositivo, as obrigações de pequeno valor, definidas em lei como aquelas cujo montante não exceda o limite estipulado, serão pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ordem cronológica de apresentação, independentemente de precatório.
III.
DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV): Considerando que o valor da condenação nos presentes autos se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente para a expedição de RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, determino: a) Retifique-se a classe judicial e intime-se a parte promovida/executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015. b) Não impugnada a execução, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante/exequente, para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia fixada em sentença condenatória, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015. c) Intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), mediante depósito na agência 1961, Banco 104 - Caixa Econômica Federal. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.) d) Decorrido o prazo estabelecido no item d sem o devido pagamento, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD.
Destaca-se, que ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu § 1º.
O mesmo motivo serve para afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
IV.
DAS DILIGÊNCIAS FINAIS: Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313213
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27/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86667431
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27/05/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 09:44
Processo Reativado
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27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CAGECE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85122038
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85122038
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3003456-96.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTA PROMOVIDOS: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que no dia 25/10/2023, um funcionário da CAGECE compareceu em sua residência e cortou o fornecimento de água sem justificativa, mesmo mostrando os comprovantes de pagamento das contas, que alegavam inexistir pagamento, referentes aos meses 05/2022 valor R$ 35,23 e 06/2022 valor R$ 34,61.
Aduz que ligou para a requerida informando que o corte foi um equívoco, pois as contas estavam todas em dias, solicitando o religamento e, mesmo assim, não foi revisto e nem mandaram a equipe para fazer a religação, deixando-o sem o fornecimento.
Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a declaração da inexistência dos débitos cobrados, meses 05/2022 no importe de R$ 35,23 e 06/2022 no importe de R$ 34,61, totalizando o valor de R$ 69,84, além da condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 15.069,84.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, a promovida impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o aviso de corte foi emitido na fatura 10/2023, e o corte do fornecimento de água foi executado em 25/10/2023, em razão da falta de pagamento das competências 05/2022 e 06/2022, que permanecem em aberto; que, em análise ao comprovante de pagamento enviado pelo autor, constatou que o agente arrecadador PIC PAY não é um agente arrecadador credenciado junto a Cagece, por esse motivo não houve o repasse do valor para a Companhia, caracterizando-se culpa de terceiro e, também, omissão da parte autora em não buscar a resolução administrativamente.
Defende a culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor; a legalidade do corte, a inexistência de ilícito, a inocorrência de dano moral.
Formula pedido contraposto, que seja o autor condenado a pagar os débitos em aberto até a presente data.
Requer a improcedência da ação.
Réplica inserida no ID n° 83434585. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora anexa no id. 71587797, o comprovante de pagamento da fatura que gerou o corte indevido dos serviços em sua unidade consumidora.
A fatura no valor de R$ 35,23, com vencimento em 13.06.22, foi paga em 09.11.22 e a fatura anexada no id. 71587796, do mês de junho/22, vencimento em 12.07.22, no valor de R$ 34,61, paga em 09.11.22, ambas através do agente arrecadador PicPay.
Em relação à promovida Cagece, a empresa reclamada aduziu que o pagamento foi realizado através de agente arrecadador não credenciado, PicPay, por esse motivo não houve o repasse do valor para a Companhia.
Todavia, não faz prova mínima dos fatos alegados; é que a promovida não informa quais são os agentes credenciados para pagamento da fatura de água na cidade de Maracanaú-CE, um link sequer dos locais de pagamento/agentes arrecadadores credenciados, para que se possa conferir se dentre eles consta ou não PicPay Instituição de Pagamentos.
Pois bem.
Restou incontroverso que o requerente realizou a quitação das faturas dos meses de 05/22 e 06/22 e que os serviços de fornecimento de água em sua unidade consumidora foram suspensos indevidamente.
Além do mais, houve busca por solução administrativa, por parte do autor, que apresentou as contas pagas por ocasião do comparecimento dos funcionários, mas houve o corte indevido.
Apresentados os comprovantes de pagamento à companhia, a mesma alegou que foram pagos através de agente não credenciado, por isso não compensados.
Ocorre que, a ausência de repasse de valores pelo agente arrecadador em razão de problemas internos, não pode ser imputado ao consumidor.
Nesse sentido, considerando os princípios que informam o direito consumerista, entendo que houve falha do serviço prestado pela ré.
Ademais, a tese de que não houve o repasse do pagamento pelo agente arrecadador não merece prosperar, isto porque não há a mínima prova do alegado, pois inexistem nos autos documentos capazes de corroborar a sua tese, de forma que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373,II, do CPC.
Resta, portanto, afastada a tese da inexistência de ato ilícito, sustentada pela reclamada em razão de culpa exclusiva de terceiros e/ou da vítima.
Assim, não há como negar que o corte indevido do fornecimento dos serviços de água na unidade consumidora do autor que se afiguram como essenciais seja apto a gerar indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Aliás, nesse sentido vale trazer à colação que o art. 14 do CDC assevera que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Destarte, tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Ressalte-se que o caso dos autos, corte do fornecimento de água por dívida pretérita deve ser entendido como prática abusiva em relação ao consumidor.
O corte ocorreu no dia 25.10.2023, em razão das faturas vencidas em 05/2022 e 06/2022, portanto, incabível, mesmo com a notificação do usuário, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado e o corte é apenas possível no caso do não pagamento de dívida atual, configurando igualmente dano moral na modalidade in re ipsa.
Nesse tocante, configurado o dano moral, admito como equânime o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Considerando o pagamento realizado, inclusive o restabelecimento dos serviços, forçoso declarar a inexistência do débito do autor para com a concessionária promovida discutido nestes autos, além dos encargos dele decorrentes.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito do autor para com a empresa promovida, no importe de R$ R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além dos encargos dele decorrentes.
Condeno a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE no pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
30/04/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85122038
-
30/04/2024 06:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72490811
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003456-96.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO ERIVAN LIMA DA COSTAPromovido: CAGECE Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO JANAEL FREITAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/03/2024 às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71773114, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72490811
-
22/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72490811
-
22/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:27
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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