TJCE - 3018123-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133728776
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03/02/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133728776
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03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3018123-47.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID 133674070, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133728776
-
02/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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03/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:59
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88594495
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88594495
-
26/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 88537346.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88594495
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25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85144567
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85144567
-
07/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ID 85048565.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 80795471, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 3.320,42 (três mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), corresponde aos honorários pertencentes ao causídico, JAIR BATISTA DA CUNHA NETO, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 80795471. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
06/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144567
-
06/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:25
Processo Desarquivado
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71892820
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29/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de honorários advocatícios promovida por Jatir Batista da Cunha Neto em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 3.009,68 (três mil nove reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios arbitrados para atuar como defensor dativo, praticando defesa nos processos de nºs 0001064-28.2018.8.06.0113, 0050174-65.2020.8.06.0132, 0050099-93.2020.8.06.0045 e 0010311-70.2021.8.06.0099 por nomeação das autoridades judiciária com atuação no Juizado Especial em Comarcas distintas.
Nos autos, contestação ID 62849930 aduzindo que a pretensão autoral transborda os limites do título executivo judicial, colacionando precedentes da Turma Recursal Fazendária.
Sobre o excesso de valor arbitrado a título de honorários alegado pelo requerido, Estado do Ceará, entendo que não merece amparo jurídico em face a Resolução 25/2018 do Órgão Especial do TJCE que aprovou a súmula 49, in verbis: " O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." (sublinhei) Outrossim, o entendimento desse magistrado é no sentido de que o valor a ser pago ao autor pelo Estado é o que foi arbitrado nos termos de audiência criminal anexada aos autos.
Assim, não tendo o requerido comparecido para comprovar que efetuou o pagamento, tenho por legítimo o direito do autor ao recebimento de seus honorários, sob pena de não assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar enriquecimento ilícito da administração, ou trabalho escravo, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
A Doutrina e a Jurisprudência, nesse tema, se posiciona no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .(Sublinhei).
Ressalte-se, por fim, como já mencionado, o juiz ao designar o promovente para assistir o acusado em 04 ( quatro) audiências, arbitrou honorários advocatícios importando na quantia cobrada, qual seja, R$ 3.009,68 (tres mil nove reais e sessenta e oito centavos) referente as condenações impostas nos termos de audiências repousantes nos autos.
Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 3.009,68 (três mil nove reais e sessenta e oito centavos), , pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Jatir Batista da Cunha Neto, OAB/CE 43.639, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescido de correção pela taxa selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se o feito, se nada for requerido. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71892820
-
28/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71892820
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28/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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