TJCE - 3000858-15.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 06:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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11/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72372577
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000858-15.2022.8.06.0018 Promoventes: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros Promovida: CAGECE Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça (ids:. 55782863 e 55782866) Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72372577
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23/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72372577
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21/11/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de CAGECE em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CAGECE em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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