TJCE - 3000401-96.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:57
Decorrido prazo de GERARDO MARQUES DE SOUZA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72720631
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72720630
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000401-96.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LOURENA MOTA LIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSÉ ENRIQUE AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GERARDO MARQUES DE SOUZA FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000401-96.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LOURENA MOTA LIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSÉ ENRIQUE AVELINO DA SILVA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma Ação Indenizatória Por Danos Morais promovida por LOURENA MOTA LIRA e ROSEMEIRY MEDEIROS COELHO em face de JOSÉ ENRIQUE AVELINO DA SILVA, em cujos autos as Requerentes alegam que vem sofrendo agressões verbais por parte do Requerido, configurando crimes de calúnia e difamação.
Aduzem que são condôminas do Residencial Santa Helena, do qual o Réu é síndico, e que as agressões começaram após algumas animosidades e discordâncias com relação à administração do condomínio.
Seguem alegando que, segundo o boletim de ocorrência, o síndico começou a acusar as requerentes de terem se apropriado de forma indevida e injustificada dos valores a título de condomínio, realizando obras superfaturadas, sendo negligentes com o dinheiro alheio e utilizando desse dinheiro em beneficio próprio. Por tais razões pleiteiam a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) salários-mínimos.
A contestação apresentada nos autos foi protocolada em nome do Condomínio Santa Helena, representada pelo Requerido, contudo, a ação não foi proposta em face da pessoa jurídica e nem em razão de nenhum ato praticado por ela, mas em razão do suposto cometimento de ilícito penal por parte do Demandado pessoa física e que, em tese, poderia configurar o dever de indenizar. Ademais, a contestação se mostra confusa e um tanto hostil, quando lança contra as Requerentes adjetivos negativos e que não observam a urbanidade com os quais os advogados devem se tratar entre si e com as demais partes, chamando-as, por exemplo, de desesperadas, mentes doentias, perturbadas mentalmente, etc.
Com certeza, tais discussões, de índole pessoal, não servem à resolução da demanda.
Seguiu a contestação atribuindo à Requeridas a prática de fraude criminosa, conforme se extrai do id n° 32603562. Apresentou, ainda, pedido de reconvenção.
A audiência de conciliação restou infrutífera e as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como em decorrência dos ditames que regem os juizados especiais, recebo a contestação apresentada, embora tenha sido protocolada sem a observância do polo correto. No mérito, a lide merece parcial procedência.
Cinge a controvérsia em se averiguar se o Requerido praticou atos de agressão verbal contra as Requerentes que pudessem configurar ilícitos penais ou fomentar condenação em danos morais.
Há nos autos provas de que o Réu lançou acusações graves contra as Requeridas, não tendo demonstrado que teriam incidido tipo penal previsto na legislação.
O Requerido não negou que teria encaminhado carta aos demais condôminos (id 22690746) com as acusações que as Autoras teriam se apropriado indevidamente de valores do condomínio, bem como mantém tais acusações em sua peça de defesa, conforme se extrai do id n° 32603562, tendo dito o seguinte: "OLHEM QUE ABSURDO QUE SÓ PODIA PARTIR DE DUAS MENTES DOENTIAS E REALMENTE MUITO PERTURBADAS MENTALMENTE. (…) Depois da fraude criminosa que elas aplicaram no condomínio e nos condôminos, quando fraudaram, rasuraram as folhas de nº do livro de atas do condomínio, para adulterar o aumento da taxa do condomínio R$ 250,00 ( DUZENTOS E CINQUENTA REAIS ) PARA R$ 300,00 ( TREZENTOS REAIS ), e isso mesmo que vocês estão lendo, é verdade." É sim, dado a qualquer condômino requerer o esclarecimento do uso do dinheiro da coletividade, requerer assembleias extraordinárias, promover as ações de prestações de contas e buscar os órgãos públicos em casos de cometimento de crimes, como o de apropriação indébita, contudo, não é dado o direito de lançar acusações de índole criminosa sem que o Poder Judiciário tenha sido provocado para deliberar acerca da veracidade das acusações. É que as acusações lançadas contra as Requeridas refletem um fato definido como crime, qual seja, o de apropriação indébita previsto no art. 168, do CPB, cuja pena de reclusão é de um a quatro anos.
Neste sentido, o art. 138 define o crime de calúnia, ao dispor que: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: É cabível a exceção da verdade, sim, contudo, para que isso seja possível, é preciso que aquele que lançou ou propagou a calúnia demonstre que o seu receptor tenha sido processado e condenado na esfera criminal, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que nem mesmo se tem notícias de que o Requerido tenha agido perante as autoridades competentes para apurar as acusações lançadas por si.
O presente processo não se mostra como meio adequado para a tentativa de demonstrar a veracidade das acusações, uma vez que a competência é da jurisdição criminal para decidir se os fatos, supostamente praticados pelas Requerentes, são passiveis de punição na seara penal.
Outrossim, as Requerentes alegam que se sentiram constrangidas e tiveram também suas honras objetivas abaladas, pelo que se configura, igualmente, a difamação, contra a qual não cabe a exceção da verdade: PENAL.
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE EM DELITO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A Exceção da Verdade, também, meio de defesa posto a disposição do querelado, vemos a oportunidade que este tem de provar ser verdadeiro o crime imputado ou suscitar notoriedade (afirmação de que todos possuem conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro).
Acontece que essas Exceções só são admitidas na Calúnia e na Difamação, esta última, com a ressalva de que somente será processada se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções. 2.
No presente caso, observa-se que a Queixa-Crime aponta fato ofensivo a reputação do excepto/querelante ( CP; artigo 139), bem como fato ofensivo à dignidade e decoro ( CP; artigo 140).
Não se vê atribuição de fato supostamente falso definido como crime ( CP; artigo 138) e o querelante não ostenta, atualmente, a condição de funcionário público. 3.
Os fatos imputados cingem-se, em tese, a ofensa à reputação e decoro. 4.
Exceção conhecida e julgada improcedente. (TJ-MA - EXVERD: 0383892015 MA 0007282-17.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 11/11/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/11/2015) Destarte, devidamente comprovadas e não negadas as acusações, diante da ausência de prova cabal e/ou condenação criminal pelos fatos supostamente delituosos, cabível a indenização pelos danos morais suportados, tratando-se de danos in re ipsa.
Há precedentes que fundamentam o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
CALÚNIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2.
São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 3.
A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4.
Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia.
Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5.
O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8.
Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01194217720158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - ACUSAÇÃO FALSA - CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO. I- Devidamente comprovada nos autos a ofensa moral de que foi vítima a autora, ante a falsa comunicação da prática do crime de apropriação indébita e conduta irregular realizada pelos réus, pertinente a sua condenação por danos morais; II- A valoração da compensação do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, pelo que fixada em valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos, com juros de mora a partir de antão e correção monetária a partir da fixação. (TJ-SP - APL: 00048990820128260071 SP 0004899-08.2012.8.26.0071, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/09/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2017) A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar o Requerido (JOSÉ HENRIQUE AVELINO DA SILVA - CPF *14.***.*15-04) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autora, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito o pedido de reconvenção, pois, incabível no sistema regido pela Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72720631
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72720630
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27/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720631
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27/11/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720630
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24/11/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 22:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 03:30
Decorrido prazo de GERARDO MARQUES DE SOUZA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 22:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ ENRIQUE AVELINO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ ENRIQUE AVELINO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 21:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2022 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2022 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 03:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:26
Expedição de Citação.
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30/09/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:58
Juntada de Petição de citação
-
09/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:46
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:35
Expedição de Citação.
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09/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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