TJCE - 3004294-83.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160951269
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160951269
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004294-83.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ARENA FITNESS ACADEMIA LTDAEndereço: JOHN SANFORD, 1590, Avenida John Sanford 1800, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAEndereço: Rua Virgílio Dias de Castro, 118, Conjunto Habitacional São Deocleciano, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15057-030 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em face da TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Verifico que a parte exequente ingressou com a presente demanda em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9099/95.
No entanto, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a exequente permaneceu silente. Reza o § 4º, do art. 53 da Lei n° 9099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, devolvendo-se o documento ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). ( RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2a Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). Com efeito, destaca-se o enunciado nº 75 do FONAJE, verbis : ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)- A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade.
Por fim, ressalto que o exequente poderá reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Do exposto, hei por bem, extinguir o presente feito, por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n° 9099/95, c/c art. 925 do CPC. Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160951269
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17/06/2025 15:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 152261228
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152261228
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004294-83.2023.8.06.0167 Despacho Observa-se que restou infrutífero o SISBAJUD e por ordem do MM.
Juiz - ID nº 85997826.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/05/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152261228
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19/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137546082
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137546082
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004294-83.2023.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, considerando que restou infrutífero o SISBAJUD e por ordem do MM.
Juiz - ID nº 85997826.
Fica a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 28 de fevereiro de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137546082
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28/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 132108434
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132108434
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29/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108434
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29/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112719569
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004294-83.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA REQUERIDO: TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO O presente processo concluiu sua fase de conhecimento julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Transitada em julgado a sentença de mérito, deu-se início à fase de cumprimento de sentença.
Nela, a ausência de pagamento voluntário implicou a ordem de restrição via sistema SISBAJUD e, posteriormente, as buscas de veículos perante RENAJUD.
As duas medidas constritivas não tiveram êxito.
Por esse motivo, a requerente manifestou-se através da petição de id. 109935179 e vieram os autos conclusos para decisão. É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se observa às páginas 4 e 5 do id. 109935179, a demandante requereu: 1.
A notificação do Réu para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC/15; 2.
Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora nos termos do Art. 52, inc.
VII da Lei 9.099/95, indica os seguintes bens, na ordem prevista no ARt. 835 do CPC: I - dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD), e SISBAJUD na categoria teimosinha; 3.
Não ocorrendo o pagamento, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC/15; 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15; 5.
Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do CPC/15, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; 6.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC. Em virtude da grande quantidade de pedidos, convém avaliá-los separadamente.
No que se refere ao pedido de notificação do réu para cumprir a sentença (1), informo que tal ordem já foi exarada no despacho de id. 85997826.
Quanto às buscas mediante SISBAJUD e RENAJUD (2), convém lembrar que a utilização desses sistemas já foi feita, conforme ids. 96113841 e 109400665.
Todavia, a penhora online na modalidade "Teimosinha" ainda não foi tentada.
Em relação ao pedido de multa diária (3), previsto no art. 537 do CPC, avalio a solicitação como desnecessária, uma vez que a multa prevista no §1º, do art. 523 do CPC, já fora aplicada com a mesma finalidade.
Isso se depreende do tópico 2 do despacho de id. 85997826.
Quanto à solicitação prevista no tópico 4 de condenação em honorários advocatícios, verifico sua impossibilidade.
Conforme enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
O pedido de certidão (5) previsto no art. 828 do CPC é válido.
Todavia, como previsto em seu §1º, o ônus de realizar as averbações recai sobre o próprio exequente.
Por fim, quanto ao último pedido, de condenação do réu aos honorários advocatícios previstos no art. 827, §2º, do CPC (6), entendo como inválido.
Em que pese opiniões em sentido contrário, filiamo-nos à posição que a Lei 9.099/95 impede tal concessão.
Com relação aos honorários, ela é clara ao expressar que não haverá condenação em sentenças de primeiro grau, exceto se houve litigância de má-fé.
Portanto, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, proceda a ilustre Secretaria de Vara com as seguintes medidas: a) Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos memória de cálculo justificando o valor de R$ 14.018,74 (catorze mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos); b) Uma vez apresentadas as informações solicitadas em "a", recorra-se ao Sistema SISBAJUD sobre as contas da parte executada TW Fitness Artigos Esportivos LTDA.
Isso deverá ser feito na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) De maneira independente das ordens anteriores, realizem-se os expedientes necessários para a emissão da certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, conforme menciona o art. 828 do CPC.
Indefiro os demais pedidos, com base nos fundamentos anteriormente expostos.
Intime-se o exequente.
Expedientes necessários. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719569
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05/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024. Documento: 109401975
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109401975
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004294-83.2023.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 109400663 e anexo e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 14 de outubro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401975
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14/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/08/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96113848
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96113848
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004294-83.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA REU: TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 96113840), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 12 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113848
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12/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85997826
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85997826
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3004294-83.2023.8.06.0167 AUTOR: ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA REU: TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 47.119,25 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85997826
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21/05/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84663651
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84663651
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004294-83.2023.8.06.0167 AUTOR: ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA REU: TW FITNESS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Arena Fitness Academia LTDA em face de TW Fitness Artigos Esportivos LTDA que solicita em seu conteúdo gratuidade judiciária, danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 15/02/2024 (id.79683906).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.80524082) e de réplica (id.80842712), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar indicada na contestação.
Em sua peça, a parte requerida apresentou o argumento de que a Inicial "não demonstra de forma cristalina, um pedido coerente, certo e determinado, limitando-se em pedido implícito de forma desorganizada.
Requereu o autor pedido de lucros cessantes com dano material, quando se trata do mesmo pedido, além da ausência de fundamentação causa de pedir".
Ainda, sobre o mesmo assunto, fala que autora "requereu danos morais cumulado [sic] com lucro cessantes de forma equivocada confundindo os pedidos entre si, levando-se a confusão de entendimentos pelo leitor, causando sua pretensão totalmente inepta".
Embora seja verdade o alegado, a compreensão dos fatos narrados permite a este julgador chegar ao mérito da lide.
Ademais, buscar a resolução do conflito é o que preceitua o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar mencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, as partes acordaram a compra e a venda de produtos voltados à prática de atividades físicas.
Inicialmente, a autora pagou o valor de R$ 7.449,50, que equivale a 50% do total a ser pago.
Todavia, passado o prazo de 60 dias esperado para a entrega das máquinas, não houve o cumprimento da obrigação por parte da empresa vendedora.
Com isso, buscou-se a tutela jurisdicional.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou contrato de compra (id.71156486) e comprovante de transferência (id.71156487).
Já na contestação, a parte ré alegou caso fortuito e força maior em virtude da falha de fornecedores e do excesso de pedidos.
Não houve a inclusão de provas. É bem verdade que o parágrafo primeiro do artigo 4º do contrato (id.71156486) considera a possibilidade de prorrogação.
Todavia, mais de seis meses se passaram desde fevereiro, mês da realização do contrato, lapso temporal suficiente para sanar possíveis pendências se levarmos em conta que o prazo de entrega inicial remontava a apenas 60 dias.
Considerando as provas apresentadas, o desate da lide resume-se a saber se há responsabilidade da requerida quanto à ausência de entrega dos bens adquiridos.
Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS Inicialmente, é importante compreender que, nos pedidos constantes à página 6 da Reclamação (id. 71156479), o autor traz em separado muitas espécies de danos materiais: recebimento do valor já pago (tópico 4), lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (tópico 5), danos materiais propriamente ditos no importe de R$ 10.000,00 (tópico 6).
Em uma perspectiva simplificada, dano material é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nele os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que deixou de receber (lucros cessantes).
Nesse sentido, o pedido de devolução do valor pago antecipadamente no ato da contratação equivale aos danos emergentes, que foram efetivamente provados por meio do documento de transferência juntado aos autos (id. 71156487).
A devolução do dinheiro, portanto, recai sobre os pedidos contidos nos tópicos 4 e 6.
Quanto aos lucros cessantes (tópico 5), uma vez que não houve prova nenhuma nesse sentido, fica inviável a concessão.
Esse é o entendimento de recorrentes entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO.
SÚMULA 308 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 5. LUCROS CESSANTES.
O direito à indenização por lucros cessantes não devem ser presumidos, razão pela qual não podem ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito, devendo ser cabalmente comprovado o prejuízo por aquele que o alega. 6.
A demandante juntou cópias dos emails das conversas travadas entre a demandante e o corretor de imóveis, nos quais este se refere a um cliente interessado na unidade imobiliária, o qual cogitou em fazer uma proposta de preço pelo imóvel, porém, teria desistido de prosseguir com as negociações após verificar a existência da hipoteca.
Entretanto, o documento referido constitui mera conversa informal entre a autora e o corretor de imóveis, não havendo nos autos nenhuma evidência de formalização de proposta concreta feita pelo possível comprador mediante assinatura do mesmo, não havendo sequer menção do nome deste.
Portanto, a expectativa de obter um lucro de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) com a venda do imóvel não constitui efetiva perda patrimonial, mas mera especulação da parte autora, o que não constitui dano efetivo a ser indenizado. 7.
Afastada a condenação, faz-se necessário novo arbitramento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01955320320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Ante o exposto, considero devido a título de dano material o valor efetivamente pago de R$ 7.449,55 (id. 71156487). 2.2.
DOS DANOS MORAIS Acerca dos danos morais, é importante informar que sua concessão exige, em regra, provas do prejuízo.
Nelas, é preciso demonstrar que as circunstâncias causaram algum abalo.
Situação da qual o autor não se desincumbiu.
Além disso, para a situação em questão, existe a compreensão de que o simples descumprimento de cláusula contratual não enseja a condenação a danos morais, a não ser que ele seja ofensivo à personalidade da requerente em face de sua gravidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021) Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeita na vida em sociedade.
Por essa razão, entendo inexistente o dano moral. 2.3.
DA CLÁUSULA PENAL A parte autora solicita a penalização da ré em 30% sobre o valor total da compra por descumprimento contratual.
O que se observa no contrato (id.71156486, pág. 2, art. 5º), é que foi estipulada cláusula nesse sentido apenas em detrimento do comprador.
Representa, portanto, clara afronta ao consumidor e consiste em abusividade.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto os princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como inválida a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Tal situação reflete o que a atual jurisprudência conhece como "multa contratual por equiparação".
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, que, embora grande, é bastante esclarecedor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC.
INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.1.
Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel.
O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio.
Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.
Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3.
Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4.
O art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".
Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/8/2012 - sem destaque no original) Seguindo a mesma lógica, jurisprudência do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021 - sem destaque no original) Desse modo, justo que seja convertido em favor do consumidor a multa contratual no percentual de 30%, perfazendo o valor de R$ 4.469,70. 2.4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, dois aspectos finais merecem relevância.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, pedido 9 da Reclamação (pág. 6, id. 71156479), seu deferimento é inviável.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso.
Por fim, embora estranha a ordem de devolver o valor pago sem rescindir o contrato, convém lembrar que, pelo princípio da congruência, o magistrado está adstrito aos pedidos do autor.
Desse modo, ante a ausência de solicitações nesse sentido, analisar a quebra contratual geraria uma sentença extra petita e, por essa razão, não foi concedida. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 7.449,55 a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (b) pagar a multa no percentual de 30% sobre o valor total do contrato, no importe de R$ 4.469,70, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84663651
-
23/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 05:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ARENA FITNESS ACADEMIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71156489
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71156489
-
07/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71156489
-
07/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72604132
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72604132
-
28/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3004294-83.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2023 (ano-calendário 2022) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72604132
-
27/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604132
-
27/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:24
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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