TJCE - 0276755-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72439257
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0276755-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: KALUCE GONCALVES DE SOUSA ALMONDES e outros (4) Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72439257
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21/11/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439257
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21/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 17:03
Juntada de petição
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09/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 13:17
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 09:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02450977-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 09:15
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14/10/2022 16:37
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443272-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 16:26
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14/10/2022 09:11
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2022 09:11
Mov. [17] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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14/10/2022 09:07
Mov. [16] - Documento
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06/10/2022 13:03
Mov. [15] - Conclusão
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05/10/2022 19:28
Mov. [14] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.22.02424297-9 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 05/10/2022 19:04
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05/10/2022 19:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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05/10/2022 09:25
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2022 09:25
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/10/2022 01:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 18:21
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/209350-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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03/10/2022 18:17
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/209347-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/10/2022 17:05
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 12:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02415761-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2022 12:26
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03/10/2022 11:48
Mov. [5] - Conclusão
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03/10/2022 11:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02415479-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/10/2022 11:25
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30/09/2022 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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