TJCE - 3001681-22.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 11:07
Processo Desarquivado
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26/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2024. Documento: 78821227
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78821227
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29/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78821227
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29/01/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72544824
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001681-22.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 2. A informação do endereço eletrônico (autor) para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72544824
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24/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544824
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24/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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