TJCE - 3000781-89.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2024 07:04
Desentranhado o documento
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06/05/2024 07:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILIA MONICA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILIA MONICA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 11149517
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11149517
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21/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11149517
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21/03/2024 11:11
Não conhecido o recurso de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8461035
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27/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000781-89.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA AGRAVADO: MARILIA MONICA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento (ID: 8439444) com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, em face da decisão de (ID: 71305157 nos autos do processo de n.º 3000630-37.2022.8.06.0019) prolatada pela juíza da 05ª unidade do juizado especial cível da comarca de fortaleza, em processo em que são partes a agravante: MR Distribuidora de Equipamentos e Peças para Refrigeração Ltda e agravada: Marília Mônica Alves. Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Lei Estadual nº 16.397/2017, Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (...).
Diante disso e considerando que a MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA não se trata de autarquia, fundação ou empresa pública, mas, sim, de sociedade empresária limitada, pessoa jurídica de direito privado, falta a esta Turma Recursal da Fazenda Pública competência para apreciar o recurso inominado distribuído a esta Relatoria. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Turma Recursal da Fazenda Pública para exercer juízo de reforma ou revisão da sentença combatida e determino a remessa ou encaminhamento dos autos a uma das Turmas com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8461035
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24/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8461035
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24/11/2023 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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