TJCE - 0652132-43.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0652132-43.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Construtora e Imobiliaria Lcr Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Construtora e Imobiliária Lcr Ltda em face de Estado do Ceará.
Despacho de ID 71629637, determina realização de emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial ID 72768123, bem como guia de recolhimento de custas no ID 72769326.
Intimado o Estado do Ceará, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis, nos termos do ID 112555544.
Sem impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, prevalece a planilha de ID. 72768124 no valor de R$1.363,47 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X) a qual homologo-a por esta decisão.
Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: 1) Autos à SEJUD para expedir o ofício requisitório à parte autora: Machado Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-29, com dados bancários no Banco Itaú - agência 4445 - Conta Corrente: 08961-0 (vide petição de id. 72768123/72769325). 2) Cumprido retro, intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 4) No que se refere a RPV, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0652132-43.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Construtora e Imobiliaria Lcr Ltda. DESPACHO Intime-se o Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença constante em petição de id. 72768123/e-doc. 154 e documentação anexada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A seguir, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0652132-43.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Construtora e Imobiliaria Lcr Ltda. DESPACHO Pedido de cumprimento de sentença e-doc. 145 (id. 61723382).
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que seja intimado respectivo advogado subscritor, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE n.º 14/2023 (DJE de 06 de julho 2023) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, inclusive os dados da parte autora em fase de conhecimento, esta titular de crédito executado nos autos, e c) a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, §14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos para regular trâmite processual em fase de cumprimento de sentença.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/06/2022 13:05
INCONSISTENTE
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30/06/2022 13:05
Baixa Definitiva
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30/06/2022 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2022 13:02
INCONSISTENTE
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30/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:45
INCONSISTENTE
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04/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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01/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 07:32
INCONSISTENTE
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18/04/2022 15:49
Juntada de Acórdão
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18/04/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2022 13:30
INCONSISTENTE
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06/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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04/04/2022 08:01
INCONSISTENTE
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04/04/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/04/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
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12/03/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 07:58
INCONSISTENTE
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10/03/2022 17:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/03/2022 09:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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22/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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19/02/2022 08:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/02/2022 23:53
Declarada incompetência
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17/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2022 14:24
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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