TJCE - 3001038-45.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78857426
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78857426
-
22/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78857426
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30/01/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72541242
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001038-45.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CAICO GONDIM BORELLI EXECUTADA: THAIANE PRISCILA ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que o fato da competência deste juízo ser fixada pelo endereço da parte executada não exime o exequente de apresentar seu comprovante de residência, até para fins de comunicações processuais. 2.
Ademais, nota-se que a parte exequente também deixou de apresentar planilha de débito com discriminação de juros (percentual), multa (percentual) e correção monetária, nos moldes do art. 798, inc.
I, alínea "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Dito isto, deve o exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: 3.1. comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante; e 3.2. planilha de débito com discriminação de juros (percentual), multa (percentual) e correção monetária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 e art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72541242
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24/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72541242
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23/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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