TJCE - 3001647-47.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168816462
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168816462
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001647-47.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a juntada de planilha atualizada do débito, iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168816462
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17/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. Documento: 167253735
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167253735
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253735
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31/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156784086
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156784086
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156784086
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31/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2025 10:47
Determinada a citação de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:15
Processo Reativado
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135629143
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135629143
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001647-47.2023.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARISTOFANES DE SA BARRETO BRASILEIRO, contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, nos termos da inicial.
O autor alega, que realizou a compra de um pacote de viagem comercializado pela promovida, para ser utilizado durante o período que compreendia o dia 01 de agosto a 30 de novembro de 2023, no valor total de R$ 5.872,00.
Informa que, o pacote contemplava passagens aéreas de Fortaleza para Balneário Camboriú/SC e 05 (cinco) diárias de hotel para 04 (quatro) pessoas.
Alega, ainda, que contatou por diversas vezes a ré na tentativa de ter concretizado a viagem.
Contudo, a ré informava que as datas apresentadas estavam indisponíveis.
Por fim, informa que solicitou o cancelamento da oferta contratada e relata que não foi restituído da quantia devida.
Em razão de tais fatos, requer: a) a condenação da ré para pagar o valor de R$ 5.872,00, referente ao pacote de viagem; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva, com base nos temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, sustenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado comunicará à parte autora.
Sustenta, ainda, a ausência de conduta ilícita e que o dano moral é inexistente.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de retificação da nomenclatura do polo passivo suscitado pela demandada para o nome constante na incrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atendo ao pedido para que conste o nome empresarial adotado, HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ n° 12.***.***/0001-24, devendo ser excluída do polo passivo a empresa HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
Sustenta a parte requerida que estes autos deveriam ser suspensos, ante a existência de ações civis públicas em trâmite, nos termos dos Temas 60 e 589 do STJ.
Apesar de tais alegações, os mencionados Temas do STJ não se aplicam ao caso em questão, uma vez que a suspensão desta ação individual, para aguardar o término das ações civis públicas, geraria dano irreparável ao consumidor, que não poderá utilizar o título executivo (sentença) da ação civil pública para executar individualmente perante este juízo.
Vale lembrar que o Juizado Especial Cível só tem competência para executar seus próprios julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida. É possível o cancelamento do pacote de viagem, tanto por parte da promovida quanto por parte do consumidor.
Neste caso, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu exclusivamente por parte dos autores.
Em contrapartida, verifico que a ré não teve prejuízo algum, vez que decerto colocou à venda o pacote de viagem não usado pelo autor.
Contudo, não se mostra razoável que a empresa ré tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de cobrança de taxas e multas contratuais.
Entendo que não é razoável a incidência de cobrança de taxas e multas conforme a politica de cancelamento da empresa ré, ao consumidor que desiste da viagem.
No caso, deve ser aplicado o que dispõe o art. 740 do Código Civil, fazendo jus a parte autora à devolução do valor pago, de forma simples, com a subtração de 5%, tal como previsto no § 3º do referido dispositivo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (…) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Cumpre também ressaltar o que dispõe o art. 6º, V do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Dessa forma, a devolução do valor referente ao pacote de viagem não utilizado de R$ 5.872,00, com aplicação de multa de 5% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade.
O valor de 5% a título de multa se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Assim, deduzindo o valor da multa, que é de R$ 293,60 ou seja, 5% de R$ 5.872,00 , deve ser restituído pela ré a quantia de R$ 5.578,40.
Dessa forma, a ré deve restituir a parte autora o valor de R$ 5.578,40, a ser devidamente atualizado.
DO DANO MORAL No que tange à indenização por danos morais, os fatos narrados pela autora não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não atingindo a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa.
Nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido no caso, em razão da retenção dos valores dispendidos com o pacote de viagem. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a restituir o valor de R$ 5.578,40 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) ao autor, a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629143
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24/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132527240
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132527240
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132527240
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132527240
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17/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132527240
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16/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82860021
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82860021
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001647-47.2023.8.06.0222 R.H.
A parte promovida requereu a suspensão do processo, nos termos dos Temas 60 e 589, ambos do STJ. "TEMA 60 - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." "TEMA 589 - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Verifico que assiste razão à parte demandada quando diz que a matéria discutida nos autos está sendo objeto de Ação Civil Pública.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento da Ação Civil Pública.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82860021
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26/03/2024 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79499685
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79499685
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79499685
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15/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79499685
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15/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79499685
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001647-47.2023.8.06.0222 R.H Intimar a parte autora para informar seu endereço eletrônico para fins de realização de audiência por videoconferência. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79499685
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09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 72475541
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001647-47.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A petição inicial; 2.
A informação do endereço eletrônico do autor para fins de realização de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72475541
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23/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72475541
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23/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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