TJCE - 0038208-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71774354
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0038208-76.2021.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Direito de Vizinhança] Requerente: SUSCITANTE: CIRO FERREIRA DE MENEZES Requerido: SUSCITADO: CONDOMINIO EDIFICIO TOCANTINS S E N T E N Ç A A Ciro Ferreira de Menezes ingressou com um incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso ao processo nº 0211588-77.2020.8.06.0001.
Observo que este incidente foi ajuizado na vigência do CPC/1973, que dispunha em sua estrutura de mecanismo próprio, de modo que não se aplica a este feito a regra do § 1º do art. 1.406 do CPC/2015 - que prevê a incidência do Código anterior em procedimento sumário e em procedimentos especiais revogados, desde que ainda não sentenciadas as referidas ações -, uma vez que, em se cuidando de exceção de incompetência, o que se tinha na anterior Lei de regência era espécie de Processo e não de procedimento.
Por tal motivo, fica evidente a ausência superveniente do interesse processual (necessidade da medida almejada), e por tal motivo julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo para a parte autora, devendo ser extraída cópia destes autos e juntada nos autos da ação principal de nº 0211588-77.2020.8.06.0001.
Deixo de aplicar quaisquer ônus de sucumbência, uma vez que a falta de interesse processual superveniente se deu por conta da vigência de nova legislação processual, sem qualquer interferência das partes.
Arquive-se de imediato o presente processo, tão logo decorra prazo de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71774354
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24/11/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774354
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10/11/2023 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 20:04
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 08:29
Mov. [1] - Incidente processual instaurado: Processo principal: 0258623-33.2020.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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