TJCE - 3000695-17.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:14
Processo Desarquivado
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17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79953014
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79953013
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79953014
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79953013
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19/02/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79953014
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19/02/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79953013
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17/02/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78581621
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78581621
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23/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78581621
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23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIANA BASTO DAMASCENO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72470531
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72470530
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000695-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANDRA MOURA DE SA PROMOVIDO(A)(S)/REU: REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000695-17.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANDRA MOURA DE SA PROMOVIDO(A)(S)/REU: REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar, que se trata de uma AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por SANDRA MOURA DE SA em face de REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Aduz que adquiriu, em janeiro de 2020, junto à Requerida, pacotes de viagens com destino à Disney, incluindo hospedagem, passagens aéreas, traslados e tickets no valor total de R$ 19.679,54 (dezenove mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Segue aduzindo que, em razão da pandemia e das restrições mundiais, a viagem, que estava marcada para agosto de 2020, teve de ser adiada para fevereiro de 2021, contudo, em decorrência da segunda onda, mais uma vez a viagem foi cancelada.
Diante de tal situação, a Requerente alega que tentou de todas as formas a realocação da viagem ou o reembolso dos valores pagos, contudo, não teve sucesso na via administrativa, relatando, inclusive, que foi bloqueada dos contatos do vendedor da loja física e jamais recebeu qualquer assistência, pelo que requer a condenação da parte Ré nos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, realização de reembolso dos valores do pacote turístico, responsabilidade da empresa aérea pelos demais valores e perda superveniente do objeto da ação.
Em réplica, a Autora impugnou a contestada as razões expostas na peça de defesa.
A audiência de conciliação restou infrutífera, as partes não desejaram produzir outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva exposta na contestação, bem como perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, ainda que a viagem e a hospedagem contratadas pelo autor sejam prestadas por empresas diversas da Requerida, esta atuou na qualidade de intermediária e faz desse serviço a sua atividade principal, colocando-se na condição de fornecedora para os fins do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência em caso análogo envolvendo uma das partes Requeridas da presente ação: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ, DECOLAR.COM.
Sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa Decolar.
Manutenção que se impõe.
Embora a empresa atue somente na intermediação de venda de passagens aéreas, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Irrecusável pertinência subjetiva passiva.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aquisição de duas passagens para Aracaju.
Cancelamento dos voos de ida e volta, com demora, na inda, de mais de 13 horas para chegar ao destino; e, na volta, de mais de um dia.
Pleito objetivando a restituição do valor das passagens e condenação das rés por danos morais.
Sentença de procedência, com condenação ao reembolso do valor despendido em Aracaju e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Danos morais verificados, diante do descaso pelo qual foi tratado o autor.
Direito ao sossego violado.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mantido.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10119110720208260320 SP 1011911-07.2020.8.26.0320, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Inconcebível que a CVC, por exemplo, atue no mercado como uma das maiores empresas intermediadoras, oferecendo e vendendo produtos, procedendo com o recebimento e repasse dos valores (o preço é pago diretamente em sua página) lucrando com sua atividade e, em caso de algum ilícito, alegue que nada tem a ver com a relação.
Se assim fosse, seria o mesmo que dizer que estaria imune ao ordenamento jurídico só porque figura como intermediadora, o que não é verdade.
Ademais, é dada à parte condenada, na forma do CDC, o direito de exercer a ação regressiva para, querendo, exigir o ressarcimento de quem de direito.
Destarte, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora manteve vínculo com todas as partes, rejeito as preliminares.
Em relação à inépcia da inicial, em que pesem os argumentos elencados pela promovida, entendo que não merecem procedência.
Isso, porque, percebo da leitura da exordial que a parte autora narrou os fatos que motivaram o seu pedido, bem como os fundamentos em que estão alicerçados, possibilitando que a requerida promovesse sua defesa. Rejeito, de igual modo, a referida preliminar suscitada.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
Na espécie, a autora demonstrou, através dos documentos acostados ao processo, que adquiriu pacote turístico (passagens aéreas de ida e volta, além de diárias de hospedagem, bem como não houve resistência neste ponto específico, tratando-se de fato incontroverso. É inequívoco que nesse período foram reforçadas no país medidas sanitárias que impuseram rígido isolamento social, incluindo a suspensão de viagens no território nacional para controle da disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Na peça defensiva apresentada pela CVC, esta confirma o pleito de ressarcimento formulado pelo autor na seara extrajudicial e justifica que foram realizados reembolso de valor inferior ao requerido na inicial.
Inobstante as alegações defensivas, a Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou as medidas previstas nas legislações temporárias no sentido de realocar a requerente em outros pacotes em datas possíveis, bem como não procedeu com a devolução dos valores a tempo e a modo.
A lei não exige que o consumidor arque com taxas extras para que possa usufruir da viagem adquirida.
O art. 3º da lei 14.034/20, com a redação dada pela lei n° 14.174/21, dispõe o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
O cancelamento se deu ainda no ano de 2020, com uma remarcação para fevereiro de 2021, de modo que o reembolso não ocorreu de forma integral no prazo legal, bem como não há demonstração de tentativa de realocação da parte Autora sem ônus adicional.
Nesse sentido, há precedentes: RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034/2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL.
PRAZO LEGAL ESGOTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006384-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00063841820218160035 São José dos Pinhais 0006384-18.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) O aresto colacionado reflete bem o caso dos autos, uma vez que, além de não ter havido a realocação, o valor não foi reembolsado a tempo e a modo, o que reflete falha na prestação do serviço apta a fundamentar o dever de indenizar.
No que concerne ao pedido de danos morais, não fosse a pretensão descabida da requerida em reter a integralidade do patrimônio monetário do consumidor, não haveria de se falar em reparação civil, entretanto, entendo que no caso dos autos houve uma extrapolação do exercício do direito da parte ré que, sem se atentar para as regras que regem sua atividade, causou abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, não tendo conseguido demonstrar que buscou a resolução do caso por outros meios.
Entendo que, ainda deve incidir a teoria do desvio produtivo no caso dos autos, uma vez que o autor apenas teve a resolução de sua pretensão após longos meses de discussão tanto na via administrativa quanto na vida judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Hotel Urbano.
Aquisição de pacote de viagem no site do réu, para o empreendimento Aldeia das Águas Park Resort Quartier, sem qualquer informação ao consumidor que o parque aquático estaria fechado na data reservada. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Restituição de 75% dos valores pagos.
Apelo do autor sobre danos morais.
Ofensa ao dever de informação clara e adequada. Hospedagem em hotel situado no interior de parque aquático.
Cláusula contratual que previa expressamente o direito do consumidor ao cancelamento da reserva, com restituição dos valores pagos, sendo cobrada multa de 25% para a hipótese de cancelamento com menos de 48 horas.
Falha na prestação dos serviços caracterizada. Consumidor que precisou ingressar com ação judicial para ter reconhecido o direito ao reembolso dos valores.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que despende tempo e energia na tentativa de solucionar a questão.
Valor da indenização ora fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em patamar médio dos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00189920320218190023 202300104919, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial ao Requerente, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar as Requeridas, solidariamente, ao reembolso integral do valor efetivamente pago pela Requerente (descontados os valores já reembolsados), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da compra, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos. Condeno as empresas Rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões descritas acima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% a partir da citação.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470531
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470530
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22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470531
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22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470530
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22/11/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 21:57
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 17:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/09/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 17:00
Juntada de informação
-
05/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 18:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 18:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2022 12:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 19:01
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 19:47
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 17:39
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2022 12:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 01:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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