TJCE - 3000950-83.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71125666
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000950-83.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAS AMÉRICAS RECLAMADO: EMMANUEL ANTONIO DE DRUMOND MIRANDA Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde se almeja o pagamento de taxas condominiais. Este Juízo proferiu decisão (id nº 69380379) concedendo prazo para a parte exequente, Condomínio Edifício das Américas, apresentar matrícula atualizada do imóvel (setembro/2023), procuração atualizada (setembro/2023) e planilha de forma cristalina (discriminando as porcentagens de cada item), e excluindo valores referentes as despesas de cobranças. O exequente foi devidamente intimado através de seus advogados, manifestando-se no id 69720710, onde apresentou apenas a planilha atualizada.
Decido. A decisão de id nº 69380379 proferida por este Juízo foi clara quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
A matrícula do imóvel é documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, não restando dúvidas quanto ao polo passivo, principalmente quando se vislumbra a realização de possíveis procedimentos posteriores, como eventual penhora e hasta pública do imóvel.
Já em relação a procuração que acompanha a inicial, esta é considerada desatualizada, uma vez que assinada em dezembro de 2021.
Logo, o instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico processual.
Ante o exposto, pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71125666
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24/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125666
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24/11/2023 01:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:40
Desentranhado o documento
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15/09/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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