TJCE - 3001813-50.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71942106
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001813-50.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO - JECCEndereço: .., 0, .., FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RIBAMAR COSTA NETOEndereço: Rua Maria Catunda, 2175, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060Nome: ARLEDISON CARLOS COSTAEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 686, - de 1031/1032 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apuração do crime de calúnia (art. 138, do CP), supostamente praticado por José Ribamar Costa Neto e Arledison Carlos Costa em face de Isaac Carneiro Lima, em 17/12/2022 (id. 59212434 e ss.).
Audiência preliminar sem composição civil e sem transação penal (id. 60421913).
Queixa-crime oferecida por Isaac Carneiro Lima em desfavor de Ribamar Costa Neto e Arledison Carlos Costa, pela suposta prática do crime de calúnia (art. 138, do CP) (id. 60517214 e ss.).
Parecer ministerial com requerimento de arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta (id. 70139709). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a configuração do crime de calúnia, é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada (STJ.
AgRg no AREsp 768.497/RJ.
Julgamento: 13/10/2015).
Em vista disso, o crime em apreço se consuma quando o agente imputa fato sabidamente falso e criminoso a outrém (art. 138, do CP). No caso dos autos, os circunstanciados são proprietários e funcionários da autoescola Bom Jesus.
Segundo consta, o primo da companheira da vítima estava com seu processo de habilitação atrasado.
Por esse motivo, a companheira do ofendido compareceu na autoescola, juntamente com seu primo e a mãe dele, e ameaçou ligar para uma pessoa que iria resolver a situação.
Os supostos infratores relataram, em seus interrogatórios policiais, que, quando a vítima chegou na autoescola, perceberam um volume embaixo de sua blusa.
Esse volume remetia a uma arma de fogo.
Diante disso, os circunstanciados afirmaram que se sentiram ameaçados.
Na sequência, os representados registraram boletim de ocorrência pelo crime de ameaça supostamente praticado pela vítima (B.O. n.º 553-6224/2022).
De igual modo, o ofendido registrou boletim de ocorrência pelo crime de calúnia supostamente praticado pelos circunstanciados, em razão da imputação alegadamente falsa do crime de ameaça (B.O. n.º 316-778/2022).
Em que pese os relatos dos representados configurarem crime de ameaça, inexistem indícios de que eles registraram o boletim de ocorrência com o dolo de caluniar o ofendido ("animus calluniandi").
Isso porque os supostos infratores afirmaram que se sentiram ameaçados pela vítima, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia.
Nesse sentido, a ausência dos indícios suficientes de dolo ("animus calluniandi") afasta uma das elementares do tipo penal e, consequentemente, a tipicidade da conduta dos agentes (STJ.
AgRg no AREsp 768.497/RJ.
Julgamento: 13/10/2015).
Logo, a carência de justa causa enseja a rejeição da queixa-crime e o arquivamento dos autos.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando também o parecer ministerial retro, rejeito a queixa-crime oferecida no id. 60517214 e ss, em razão da ausência de justa causa para a ação penal.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71942106
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22/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71942106
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:54
Rejeitada a queixa
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10/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO - JECC em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:22
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:02
Audiência Preliminar designada para 06/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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