TJCE - 3029076-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTHOR SALIM SARAIVA GONCALVES HISSA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159909230
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159909230
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17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029076-70.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: SALIM HISSA NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. Comprovado, nos termos do ID 157267571 (fl.07), pela parte ré, o adimplemento da obrigação, extingo o feito com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909230
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16/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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27/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:31
Juntada de Ofício
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19/11/2024 06:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTHOR SALIM SARAIVA GONCALVES HISSA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111493987
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111493987
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23/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029076-70.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: SALIM HISSA NETO EXECUTADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Diante dos petitórios de IDs 87775463 e 88051610, determino: (1) Elaborar novo Requisitório de pagamento com os dados bancários informados no ID 88051610, no sistema SAPRE a prol da parte exequente DALIM HISSA NETO (CPF: *02.***.*79-34), no valor de R$ 4.953,57, Titular da Conta Corrente nº 150370-7, da Agência nº 1593-8, do Banco Bradesco. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia ais autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente. -
22/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493987
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22/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:19
Juntada de Ofício
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83266047
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266047
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28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029076-70.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: SALIM HISSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTHOR SALIM SARAIVA GONCALVES HISSA - CE37739 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do ofício requisitório ID.80999404, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
27/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266047
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27/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:41
Decorrido prazo de VICTHOR SALIM SARAIVA GONCALVES HISSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71563723
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20/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029076-70.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: SALIM HISSA NETO EXECUTADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente à verba honorária que tem por lastro os decretos judiciais constantes dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013). Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente no valor de R$ 4.953,57 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com observância aos dados pessoais e bancários informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71563723
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18/11/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71563723
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18/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 04:20
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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