TJCE - 3023743-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023743-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 83392532, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157992
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16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83027073
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3023743-40.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 78839586), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 88999848). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 78839586), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 529,95 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 78839585. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83027073
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22/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:31
Deferido o pedido de RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES - CPF: *46.***.*59-65 (REQUERENTE)
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20/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023743-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RAISSA LARA MONTEIRO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS aforada pelo(a) requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne ao recebimento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ter prestado serviços jurídicos, como defensor dativo, nos autos do processo nº 0050345-97.2021.8.06.0031, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho citatório ID no 63186909; devidamente citado, o ente promovido apresentou defesa, conforme ID no 65127546; houve réplica ID no 66766544; e a manifestação do Ministério Público ID no 69264451.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial.
Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro.
Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (arts. 52/53 da Lei 9.099/95 ;arts. 12/13 da Lei 12.153/2009 ;arts. 16/17 da Lei 10.259/2001).
Estabelecidas tais premissas, tem-se que quanto ao mérito a presente demanda referencia ação de execução do valor fixado por decisão de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Unidade Judiciária retro mencionada, e da hipossuficiência dos reús assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerusapertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pela atuação do profissional não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção,devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorário se o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,insolvência civil e liquidação Extrajudicial. Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Nesse sentido é a jurisprudência dominante nesse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSOS CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES ARBITRADOS, SOB O PRISMA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA Nº. 49 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 905 DO STJ E TEMA Nº. 810 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A CONDENAÇÃO NOS FEITOS CRIMINAIS.
JUROS NO PATAMAR DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO EXECUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AJUSTAR OS CRITÉRIOS E TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Cinge-se a questão controvertida em verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução ofertada pelo Estado do Ceará, ora Agravante, na Ação de Execução de Honorários Dativos sob nº 0016497-26.2016.8.06.0055 movida pelo ora Agravado, Sr.
João Valmir Portela Leal Júnior, OAB/CE nº. 9.857, reconhecendo a pretensão do exequente, ao tempo que determinou a requisição de pagamento. 2.
De pronto, consigno que consoante enunciado da Súmula nº. 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 3.
Ainda nesse contexto, é entendimento da colenda Corte Superior que o comando sentencial que fixa honorários advocatícios aos defensores dativos, ostenta natureza de título executivo, independentemente da participação do Ente estatal no processo onde a verba foi arbitrada, cabendo ressaltar a impossibilidade de revisão deste valor em sede de embargos à execução ou por meio de impugnação em ação de execução, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Precedentes STJ. 4.
De tal sorte, não há mais se falar na possibilidade de discussão acerca dos valores fixados a título de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo nomeado. 5.
Contudo, superado este ponto, vislumbro que se faz necessária alteração da decisão combatida quanto aos consectários legais incidentes do montante devido.
Justifico. 6.
O agravado requer o recebimento do montante arbitrado em Sentenças com atualização/correção monetária pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a prolação do comando decisório que determinou a quantia principal. 7.
Pois bem, nas causas de natureza não-tributária, como na hipótese dos autos, de acordo com o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, o parâmetro adequado para correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o qual deve incidir desde o momento da condenação dos honorários advocatícios em face de labor como defensor dativo nos processos criminais epigrafados. 8.
No tocante aos juros de mora, entendo que estes são devidos nos patamares da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação do Estado do Ceará do processo executório, vez que trata-se de execução de títulos envolvendo certidões extraídas de processos onde foram fixados honorários advocatícios na atuação como defensor dativo. É dizer: o ente público ao ser citado para apresentar os embargos foi constituído em mora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte para determinar que o montante devido ao Agravado seja corrigido pelo IPCA-E, desde o momento da condenação dos honorários advocatícios em face de labor como defensor dativo nos processos criminais, acrescidos de juros de mora nos patamares da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação do Estado do Ceará do processo executório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629502-92.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 07/12/2020) grifamos RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR PELO JUIZ NOMEANTE.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO PRATICADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 10.017,60 (dez mil e dezessete reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios, em virtude da atuação da parte autora na ação penal nº 0000608-93.2019.8.06.0129 (fls. 07/09), da Vara Única da Comarca de Morrinhos/CE para atuar como advogado dativo, com trânsito em julgado. 2.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal e da Corte de Justiça do Estado do Ceará quanto à manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado que nomeou o advogado dativo diante da falta de Defensor Público na Comarca, o qual considerou o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade devidas. 3.
Inexistência de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório alegados em razão de todo o trâmite processual ter sido pautado à luz devido processo legal. 4.
O ato para o qual o advogado dativo foi nomeado possui previsão no item 13.9 da Tabela da OAB. 5.
A obrigação do pagamento pelo Estado decorre de lei, conforme previsão dos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem e da Advocacia), tornando-se impositivo ao recorrente proceder com o pagamento o valor arbitrado. 6.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Integro de ofício a sentença recorrida em relação à correção monetária e juros moratórios da condenação.
Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o IPCAE, tendo em vista a recente decisão, de 03/10/2019, do STF com Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF (Tema 810), na qual aquela Corte, ao rejeitar todos os embargos de declaração sobre o tema, decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária a partir de 30/06/2009.
No tocante aos juros moratórios, deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança a contar da citação. 8.
Custas de lei.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC e da Súmula nº 03 deste Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/10/2020; Data de registro: 02/10/2020) grifamos RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PLENÁRIO DO JÚRI. 2.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 3.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, de advogado dativo nomeado para o ato, que pleiteia o pagamento de honorários por atuação em plenário do júri nos autos de nº 171-80.2005.8.06.0149 (fls. 14/16) da Comarca de Porteiras. 2.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal, do TJCE e STJ, no que tange à manutenção ou arbitramento dos honorários diante da complexidade do ato realizado pelo advogado, devendo ser considerado o trabalho empreendido e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade devidas. 3.
Manutenção da sentença recorrida, no valor arbitrado e mantido pelo Juizo recorrido, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), em razão do processo no qual atuou o advogado dativo tivera seu trânsito em julgado certificado (fls. 13 e 20) nos autos de origem em data anterior à propositura da ação, fazendo coisa julgada. 4.
Integro de ofício a sentença em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, fixando a correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos provimentos judiciais e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F/Lei 9.494/1997) a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e não provido, com MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 6.
Deixo de condenar em custas judiciais, por ser o recorrente isento por lei.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, os quais fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/08/2020; Data de registro: 30/08/2020) grifamos No caso concreto, o autor foi nomeado defensor dativo por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0050345-97.2021.8.06.0031 (ID no 63174644, R$ 500,00) perante juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, para defesa dos réus assistidos nos autos dos processos retro identificados, tendo fixado em sentença/decisão, a verba honoraria devida pela atuação do causídico em cada feito, vislumbrando que se encontra em consonância com os postulados da Razoabilidade e Proporcionalidade, posto que atenta adequadamente para o grau de complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo advogado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), como sendo efetivamente devido pelo Executado ao Exequente, o qual dar irrevogável e irretratável quitação pelos serviços já prestados como defensor dativo no âmbito dos processos indicados nas prefaciais e documentos, retro identificados, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71444035
-
23/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71444035
-
23/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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