TJCE - 3001631-93.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 14:12 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 03:24 Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78407050 
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                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78407050 
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                                            18/01/2024 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78407050 
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                                            18/01/2024 10:56 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/01/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2023 04:47 Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72424932 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001631-93.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
 
 CNPJ atualizado do condomínio; 2.
 
 Matrícula do imóvel atualizada; 3. Informe no corpo da petição inicial, tópico "DOS FATOS", a que meses se refere a presente execução; 4.
 
 Ata das taxas condominiais; 5.
 
 Ata de eleição do síndico, sendo necessário o documento pessoal e a devida procuração assinada. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72424932 
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                                            22/11/2023 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72424932 
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                                            22/11/2023 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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