TJCE - 3001005-79.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173827368
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3001005-79.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, de modo que intimo a parte exequente para sobre esta se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173827368
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10/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173827368
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10/09/2025 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137031051
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137031051
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001005-79.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSEFA ALDEIDE ARAÚJO.
REQUERIDO: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que considerada válida a intimação da parte devedora (id 99042918), seguiram-se os autos para tentativa de penhora on-line, alcançando êxito o intento (id 109910405).
Instado(a) o(a) devedor(a) a se manifestar sobre a constrição sofrida, a correspondência foi novamente devolvida com a justificativa de que mudara-se de endereço (id 137003867).
Em momento oportuno, peticionou a parte exequente requerendo mais uma vez que seja considerada válida a intimação e, por conseguinte, sejam expedidos alvarás, em apartado, para levantamento da quantia objeto de constrição judicial (id 137159146).
Em acréscimo, aduz que os descontos indevidos continuam a serem debitados em seu benefício, pugnando assim, pela sequência da execução e, do valor que deve ser restituído ao executado, as 6 (seis) parcelas indevidamente descontadas, que correspondem a R$ 5.389,95 (setembro de 2024 a fevereiro de 2025), já lhe seja revertido em pagamento.
Fundamento e decido. Constitui obrigação das partes, informar ao juízo a mudança de endereço, pois caso contrário, considerar-se-á realizada sua intimação.
Assim, considerando que a correspondência encaminhada para intimação do devedor, no intuito de que, querendo, manifestasse seu interesse em apresentar resistência a constrição sofrida, não logrou êxito por ter mudado de endereço, outro caminho não há senão o reconhecimento de que eficaz a intimação, o que faço com esteio no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Ato contínuo, com o reconhecimento da validade da intimação, configurado se encontra o decurso do prazo para apresentação de impugnação, já que se computa a data de 30/10/2024 (id 137003867) como início da contagem do prazo.
Dessa forma, o silêncio do(a) executado(a) traduz-se como aquiescência tácita ao bloqueio judicial sofrido, razão por que converto em pagamento o numerário objeto de constrição (id 109910405) e, assim, determino que se expeçam alvarás judicias, observando as formas solicitadas na petição de id 137159146.
Deixo de acolher o pedido da parte autora no que se restringe ao levantamento da quantia que aduz ser decorrente da desobediência em cessar os descontos indevidos em seu benefício, uma vez que acerca deles a parte demandada não foi instada a exercer sua defesa.
Desbloqueie o numerário que sobeja à condenação.
Por outro lado, não pode o(a) exequente continuar a sofrer com a recalcitrância da parte ré, em cessar os descontos do contrato tido por inexistente, razão por que determino que seja o(a) executado(a) intimado para que se manifeste, no prazo de até 5 dias, sobre o descumprimento que lhe é imputado, juntando comprovação do cumprimento oportuno da obrigação, ou cessando os débitos repudiados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Para que não se perpetue a continuidade do feito e o prejuízo econômico à exequente, com os descontos inerentes à contratação inexistente, decorrido o quinquídio acima concedido, sem manifestação da empresa executada, determino que se oficie ao INSS para que desaverbe do benefício previdenciário da credora as parcelas inerentes à contratação combatida, trazendo a este juízo a comprovação do cumprimento dessa ordem judicial, no prazo máximo de 10 dias.
Com a resposta da Autarquia Previdenciária, voltem-me os autos para estabelecimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Providências necessárias. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
21/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031051
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90012143
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90012143
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90012143
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001005-79.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSEFA ALDEIDE ARAUJO.
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Vistos em conclusão. Devolvida a carta de intimação, pelos Correios, com a informação "mudou-se", intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, informe o atual endereço da parte vencida, sob pena de extinção da fase satisfativa. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
02/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012143
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01/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/05/2024 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77422443
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77422443
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19/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77422443
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19/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSEFA ALDEIDE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71869077
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001005-79.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSEFA ALDEIDE ARAUJO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, não compareceu, apesar de devidamente citado (id. 71769854), não apresentou contestação no prazo legal, o que permite a incidência dos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil). Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a parte autora afirma nunca ter contratado.
A demandada não apresentou peça de bloqueio.
Ora, se estão acontecendo descontos no benefício da autora, por parte da requerida, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu. Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos realizados no benefício da parte autora, sem que esta tenha concedido tal subtração.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez. Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 613354099 é inexistente.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 613354099; B) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71869077
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17/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869077
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/11/2023 11:57
Juntada de ata da audiência
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10/11/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/09/2023 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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