TJCE - 3000982-70.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES TAVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72280553
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72280553
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72280553
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000982-70.2022.8.06.0091 AUTOR: JOAO VICTOR ALVES TAVEIRA REU: BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais alegando ser vítima de estelionato oriundo de três boletos enviados pelo representante da primeira ré (Brasilux Ind.
Comércio Importação e Exportação) no valor de R$ 2.433,56, referente ao uma relação comercial entre ambos.
Afirma que foi cobrado pela primeira requerida, no qual fez o pagamento indevido, pois constatou que o beneficiário era um terceiro.
Assim, sustenta de que a responsabilidade pelo erro é da primeira requerida, tendo em vista o envio por ela.
Atribui responsabilidade também ao banco recebedor do valor.
Juntou e-mails e o comprovante de pagamento.
Ao final, requer condenação por danos materiais e danos morais. A segunda requerida alega em sede preliminar, incompetência absoluta do Juizado e a ilegitimidade ad causam.
As partes promovidas, em suma, afirmam, inexistir elementos que comprovem a falha em seu sistema de segurança ou mesmo nexo causal para responsabilização.
Defendem que tal conduta se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Afirmam que a relação é civil e não consumerista.
Ressaltou a divergência dos boletos emitidos pela primeira requerida e o anexado pela parte autora.
Requereram improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Iniciada pela ré PAGAR.ME, sob a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto ao pedido preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré PAGAR.ME em sede de contestação, esta merece ser acolhida, diante da comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, já que a corré atuou como mera intermediadora financeira do pagamento realizado em favor de terceiro, no sentido de que não se beneficiou do valor recebido, por meio do pagamento eletrônico do boleto falso, direcionado por terceiro.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: Ação de cobrança - Pretensão de obrigar a ré apelada a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos sofridos pelo Banco autor em ação ajuizada por seu cliente objetivando a devolução do pagamento de despesas realizadas por cartão de crédito mediante fraude e indenização por danos morais - Descabimento - Ré atua como prestadora de serviços recebendo os pagamentos eletrônicos, não se beneficiando dos valores direcionados a terceiro, que utilizou os serviços de intermediação de pagamento para realizar a venda impugnada pelo titular do cartão - Ausência de qualquer indício de participação da ré intermediadora de pagamentos na fraude, rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da requerida - Precedentes do TJSP - Sentença mantida - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal -Incidência do art. 252 do RI TJSP -Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível1121632-35.2021.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro:14/09/2022). (Negrito) Porquanto, passo ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Verifica-se que a relação jurídica apresentada deverá ser regida pelo Código Civil, visto que a parte autora não é a consumidora final dos produtos adquiridos.
A autora trouxe comprovação de pagamento (ID 33697262), no qual constata que o beneficiário é um pessoa diversa da relação jurídica, o que demonstra falta no dever de cautela da parte autora, afastando qualquer hipótese de que a conduta da requeridas, do incontroverso golpe praticado por terceiros, tenha ensejado o dano à parte autora. Não vislumbro se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, a autora tem como provar suas alegações, não devendo ser considerada hipossuficiente, e desse modo, deve ocorrer distribuição equitativa do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado FORTUITO INTERNO, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, quando se trata de FORTUITO EXTERNO não cabe responsabilizar as rés.
Então ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, é o entendimento das nossas turmas recursais que quando houver falta de cautela por parte do pagador dos boletos fraudados, não dará ensejo a indenização, por culpa exclusiva dele, assim vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ENCAMINHAMENTO DE BOLETO POR E-MAIL.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ -CE Nº PROCESSO: 3000173-22.2019.8.06.0015- 2ª Turma Recursal - JUIZ RELATOR: Dr.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
PUBLICAÇÃO: 25/10/2023). (negritamos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DE DÉBITO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO FALSO OU FRAUDULENTO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ -CE Nº PROCESSO: 0001119-15.2019.8.06.0122 - 6ª Turma Recursal - JUIZA RELATORA: Dra JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES.
PUBLICAÇÃO: 31/07/2023).(negritamos) Quando trata sobre os danos morais, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa.
Conclui-se, então, que não há que se falar em responsabilização civil da fornecedora por danos morais, visto que não se observa a existência de defeito na prestação do serviço contratado pela consumidora. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, apenas em face da corré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.., por ilegitimidade passiva para a causa.
Quanto a requerida BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, rejeito o pedido inicial e julgo IMPROCEDENTE, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72280553
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72280553
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72280553
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21/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72280553
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21/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72280553
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21/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72280553
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20/11/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES DE BARROS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 23:16
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:01
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 17:00
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:18
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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