TJCE - 3001407-34.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 128228020
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18/12/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128228020
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128228020
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128228020
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:36
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105838244
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 104888262
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105838244
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104888262
-
27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105838244
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27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104888262
-
27/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:31
Erro ou recusa na comunicação
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27/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90434552
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90434552
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001407-34.2021.8.06.0091 AUTOR: ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
07/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90434552
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07/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89036942
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89036942
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89036942
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89036942
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3001407-34.2021.8.06.0091 - Ação Cível.
AUTOR(A): ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia reparação por danos morais decorrentes de suposta abertura de conta e liberação de empréstimo em seu nome, ambos sem a sua anuência.
A parte promovida, por sua vez, afirma que agiu no exercício regular do seu direito, tendo se mantido dentro da Ordem Jurídica.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pelos fundamentos já dispostos em decisão retro (Id . 62954425). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A priori, faz-se necessário analisar as alegações preliminares.
A autora ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A, anexando documento de negativação no Serasa que consta como credor banco distinto.
No entanto, posteriormente emendou documento relacionado (ID 25361816), motivo pelo qual, diante da alegação, em sede de Contestação, de Ilegitimidade Passiva, a tese se torna inválida.
Pelas razões já dispostas em decisão prolatada em sede de embargo de declaração (Id 84556415)., reafirmo a legitimidade da instituição demandada.
Ultrapassada a discussão preliminar, passa-se à análise do mérito.
Adentrando ao mérito da causa, o(a) autor(a), tomou ciência de uma conta aberta no seu nome junto ao banco réu e de empréstimo bancário realizado através desta.
A parte autora trouxe aos autos cópia da Carta de Crédito Pessoal referente à conta-corrente e à solicitação de crédito ora questionadas, no qual constam informações bancárias a respeito de contratação realizada em seu nome.
A parte ré, por sua vez, afirma que agiu de boa-fé, sendo o negócio jurídico válido e inexistindo qualquer ilicitude.
Ponderou, ainda, a possibilidade de que um terceiro haveria conseguido assinatura e documentação da promovente, e, em posse disso, requerido a respectiva dívida em nome da promovente junto ao Banco Promovido, motivo pelo qual não poderá ser responsabilizado civilmente, alegando o seguinte: "O Banco Requerido, estando em posse da documentação exigida, concedeu o crédito agindo em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, a quem compete normatizar e fiscalizar o procedimento das instituições financeiras.
Assim, o Banco só efetiva a contratação de empréstimos consignados depois de verificar, de forma detalhada, todos os documentos apresentados pelo contratante, dirigindo especial atenção à validade dos documentos e da assinatura do cliente.
Ocorre Douto Magistrado, que, no presente caso, o que se supõe é que tanto a promovente quanto a instituição financeira foram vítimas de criminosos, os quais se mostram cada vez mais especializados em fraudar documentos e em conseguir a assinatura de pessoas, fazendo-se passar por estas, de forma fraudulenta, para locupletar-se à custa destas e das instituições financeiras.
Não restam dúvidas, Eminente Julgador, de que a conduta dolosa desses criminosos trata-se de um problema social, com relevância difusa, cuja responsabilidade é do estado, não podendo recair sobre as instituições financeiras, que são também vítimas deste crime." É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato de abertura de conta-corrente, bem como os documentos pessoais da autora, documentos básicos para solicitação de tal serviço e que demonstram a segurança no exercício de suas atividades.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Corrobora com a alegação de fraude, o fato da conta bancária ter sido aberta em agência no Estado do Maranhão (Id 72598093 - Pág. 1), sendo a parte autora residente e domiciliada nesta Comarca (Id 23765090 - Pág. 1).
O fato é que a requerida não trouxe quaisquer provas de que a contratação se deu efetivamente pela autora, tendo se esquivado de juntar cópia de qualquer documento referente ao negócio jurídico para comprovar a regularidade de conta bancária, o que evidencia o defeito na prestação do serviço.
Assim, resta claro que a demandada não realizou um procedimento seguro, contratando com terceiro e permitindo que este utilizasse dos dados da autora para praticar transações financeiras no nome da mesma.
Portanto, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora não firmou tal contrato de abertura de conta.
Entendo, portanto, ser tal negócio jurídico inexistente.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, em se tratando de negócio jurídico fraudulento, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que tal contrato foi firmado sem a anuência da autora, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Coaduna com tal entendimento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovado que o banco, o qual é responsável pela veracidade das informações prestadas no ato da contratação, firmou contrato com pessoa diversa do apelado, resta demonstrada a falha na prestação do serviço ensejadora de indenização.
III - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
V - Os honorários advocatícios foram fixados segundo os critérios do art. 20, § 3º, do CPC.
VI - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0288012012 MA 0049317-28.2011.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014) Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa ter celebrado contrato de abertura de conta-corrente em seu nome sem que este tenha conhecimento e expresse sua devida anuência.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz deve atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso em apreço, considera-se além da abertura indevida da conta, que transações bancárias foram realizadas por intermédio dela, fato que causou ainda mais dano à requerente.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato que gerou a abertura da conta-corrente n° 000020656 , Agência 01027, Banco: 237 no nome da autora e dos débitos que dela decorrem.
B) DETERMINO à parte requerida que proceda com o cancelamento da referida conta bancária e que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente a débito gerado pelo uso da conta bancária ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que perdurar a negativação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC ; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da abertura da citada conta bancária, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036942
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10/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84556415
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84556415
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3001407-34.2021.8.06.0091 AUTOR: ANTÔNIA EUDIVÂNIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72280560), interpôs a parte autora o recurso de embargos de declaração (ID. 72598090), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que o inquina, argumentando, para tanto, que se reconheceu de forma equivocada a ilegitimidade da parte demandada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que este juízo extinguiu o processo por ilegitimidade do banco réu, sem considerar a emenda à inicial realizada através da petição de Id 25361815.
Compulsando os autos, verifiquei que o documento de Id 25361816 - Pág. 1 indica a existência de uma conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco (Agência: 01027 e CONTA CORRENTE: 000020656), a qual a requerente sustenta não conhecer.
Ocorre que o documento supracitado não foi considerado quando da prolação da sentença acoimada, havendo uma omissão a ser sanada.
Portanto, verifico que a parte autora apresentou prova da legitimidade da parte requerida.
Desta feita, resta evidente que a extinção do feito pelo fundamento da ilegitimidade passiva se deu de forma equivocada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença, para fins de tonar sem efeito a sentença de extinção de Id 72280560 .
Retornem os autos ao devido curso processual.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial recursal.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556415
-
24/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 73322287
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 73322287
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06/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73322287
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30/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72280560
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72280560
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001407-34.2021.8.06.0091 AUTOR: ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a promovente alega, na exordial, que recebeu mensagem via celular informando que um crédito estaria aprovado.
Informa que procurou a requerida para mais informações, pois diz que não contratou nenhum empréstimo.
Aduz que informaram que havia sido realizado um contrato com origem na cidade de ARARI - MA, Agência: 01027 e CONTA CORRENTE: 000020656.
Aduz ainda que foram feitas várias tentativas de compras pela internet através do seu cartão de credito e negadas pela operadora.
Alega que clonaram o cartão de crédito e realizaram um empréstimo em seu nome.
Por fim, requer indenização por danos morais. A Demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o boleto foi enviado por terceiro não sendo responsabilidade do banco a fraude.
Nega a existência de falha na prestação do serviço.
Ao final, requer total improcedência da ação. Audiência de conciliação sem êxito. Sem apresentação de Réplica. A requerida suscitou ilegitimidade passiva da demanda.
Entendo ser plausível tal pedido, pois não há nos autos qualquer comprovação do alegado que repute responsabilidade à demandada.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), deverá apresentar prova mínima que faça acreditar no que alega na inicial.
A única prova que a autora juntou nos autos é referente a uma consulta do serviço de proteção ao crédito (ID 23765093) que consta outra instituição bancária, qual seja, o Banco Itaú.
Dessa forma, conforme art. 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Face o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte promovida para reconhecer a de falta de legitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso pela requerida deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72280560
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72280560
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21/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72280560
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21/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72280560
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20/11/2023 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:17
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 07:32
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/03/2022 03:56
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:47
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA EUDIVANIA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
22/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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