TJCE - 3001854-91.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 15:59
Processo Desarquivado
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23/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 06:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 22:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3001854-91.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Ação coletiva de interesses individuais homogêneos.
Necessidade de suspensão da demanda individual, que não se coaduna com o rito sumaríssimo.
Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia cinge quanto a suspensão na emissão de passagens aéreas adquiridas em pacote denominado linha PROMO, com embarque programado para setembro a dezembro de 2023, conforme nota oficial emitida pela empresa reclamada no dia 18/08/2023. Contudo, em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência do juízo. Trata-se de fato notório e público que a empresa requerida, 123 milhas, obstou a emissão de todas as passagens aéreas vinculadas ao sistema "linha promo - datas flexíveis" no território nacional, com embarque previsto entre o período de setembro a dezembro do ano corrente, de forma que a matéria de fundo discutida nesta lide possui alta repetitividade em outras demandas. Na espécie, a recorrência de tais ações, com a mesma causa de pedir, evidencia nítidos interesses individuais homogêneos, dada a origem comum, o objeto jurídico divisível, a determinabilidade dos sujeitos e sua interligação por uma idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC. Nessa esteira, diversas ações coletivas já foram ajuizadas no território nacional, a citar a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, sob o nº 0827017-78.2023.8.15.0001, em 20.08.2023, a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o nº 5048277-50.2023.8.13.0702, em 29.08.2023 e a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no dia 23.08.2023, distribuída à 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Ocorre que o escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos é reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo, além otimizar a prestação jurisdicional, uma vez que o julgamento da mesma questão recorrentemente e por diferentes juízes fomenta a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre um juízo e outro. Neste vértice, o art. 21 da Lei n. 7.347/85, o Capítulo II e IV do Título III do Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, devendo ser, portanto, interpretados sistematicamente. É certo que o art. 81, do CDC, dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, ao passo que o art. 104, do mesmo diploma, ressalva que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais propostas pelos interessados. No entanto, ainda que garantido o direito ao consumidor de não aderir à lide coletiva, ingressando com ação individual, tal circunstância não obsta a suspensão dos feitos, no aguardo do julgamento do processo coletivo. Com efeito, a análise judicial individualizada implicaria possivelmente em resultados diferenciados para os interessados, além de favorecer àqueles que primeiro ajuizaram, visto que poderão ter seus eventuais créditos satisfeitos em detrimento dos demais indivíduos, em patente violação à isonomia. Ressalte-se que, em relação à existência de questões particulares da demanda, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, verifica-se que, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes nas execuções individuais que porventura se instaurem. Assim, não se objetiva, com a suspensão da ações individuais, obstar o direito da parte de ação e de acesso à justiça, mas sim, de forma razoável e proporcional, harmonizar tais direitos com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, isonomia, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. Embora não exista disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.110.549/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.(...) 4.
As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5.
Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nºs 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo.
Precedente da Segunda Seção. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1541065/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016). Em face da peculiar pertinência ao caso sub judice, merecem transcrição excertos da íntegra dos referidos precedentes: "No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido. Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 9.- Não há incongruência, mas, ao contrário, harmonização e atualização de interpretação, em atenção à Lei de Recursos Repetitivos, com os julgados que asseguraram o ajuizamento do processo individual na pendência de ação coletiva - o que, de resto, é da literalidade do aludido art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, cujo 'caput' dispõe que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (...) A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais" (Recurso Especial nº 1.110.549/RS). "A preocupação do legislador e do próprio Judiciário em dar uma prestação jurisdicional efetiva às demandas repetitivas é evidente diante das reformas processuais recentes e daquelas que estão por vir, tais como a inovação introduzida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil (Lei nº 11.277/06), a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), entre outros. Muito embora não exista disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. (...) Por tais razões, entendo que, por hora, a suspensão das ações individuais é a medida mais razoável.
Assim, as ações individuais devem ter a sua tramitação suspensa até a decisão da ação civil pública" (Recurso Especial nº 1.353.801/RS). Portanto, resta evidente a necessidade de suspensão das demandas individuais que versem acerca do cancelamento na emissão de passagens aéreas vinculadas ao sistema "linha promo - datas flexíveis" da empresa ré até o julgamento das ações coletivas ajuizadas. Ocorre que a suspensão do processo não se coaduna com o procedimento estatuído pela Lei 9.099/95, o qual estabelece em seu art. 2º que o feito orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, e, sobretudo, celeridade. Ressalte-se que apenas nas Varas Cíveis da Justiça Comum, a ação individual proposta por quem teve seu direito violado pode se valer do chamado transporte in utilibus da coisa julgada, isto é, aproveitar-se da coisa julgada da ação coletiva, se esta for julgada procedente, partindo-se, desde logo, para a liquidação da sentença e apuração do valor da condenação genérica. Tal conclusão é extraída da Lei 9.099/95, que, em seu art. 3º, § 1º, I, estabelece que os únicos títulos judiciais exequíveis no rito dos juizados especiais cíveis são aqueles julgados pelo próprio rito, conforme se observa, in verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]" Dessa forma, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a incompatibilidade do processamento da demanda sob o rito sumaríssimo. Em sentido semelhante, a jurisprudência: "TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADA.
TRANSCRIÇÃO DE VOTO NA INTEGRA PARA EVITAR TAUTOLOGIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DO PIS E DE COFINS NA FATURA TELEFÔNICA.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ENVOLVENDO DISCUSSÃO IDÊNTICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE E PELA VIOLAÇÃO DA GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA QUALIFICADO. 1. (...) 2.
Os direitos individuais homogêneos são típicos direitos coletivos (lato sensu), devendo ser tutelados no juízo comum, pois apenas neste é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais. 3.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento de ações individuais que ocultem direitos coletivos. (ementa do Recurso Inominado nº *10.***.*29-55, Relator Dr.
Ricardo Torres Hermann).
RECURSO IMPROVIDO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*74-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 24-11-2011) "COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTENDO PLEITO RELATIVO A DANO QUE TEM ORIGEM COMUM.
FATO COMUM COMO MÓVEL OU DEFLAGRADOR DE LESÃO A DIREITOS COLETIVOS E A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE PODEM SER OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE FORMA QUE, SE PROPOSTA TAL ESPÉCIE DE DEMANDA, A CITAÇÃO NELA OCORRIDA SERVE DE MARCO PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO INDIVIDUAL.
LIÇÃO DA DOUTRINA E PRECEDENTE DO STF.
PLANO VERÃO.
AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. - Não se mostra aplicável ao processo do JEC (Lei nº 9.099/95) a medida de suspensão das ações individuais de poupadores para apuração de diferenças de expurgos inflacionários em face do ajuizamento de ações coletivas.
Hipótese em que a eficácia ultra partes da sentença da ação coletiva não é vantajosa ao poupador. - As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para as ações relativas à remuneração das cadernetas de poupança, no período de janeiro de 1989. - Mérito.
Janeiro de 1989.
Na remuneração das cadernetas de poupança prevalece a variação do IPC, com aplicação do percentual de 42,72%.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*06-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 01-07-2010) "CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO PIS COFINS.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE DA TURMA (RI *10.***.*29-55).
DECRETARAM DE OFÍCIO A EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*73-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-09-2010) "RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSE - Recurso Inominado Nº 202200936710 Nº único: 0002811-26.2022.8.25.0054 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 02/05/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869281
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21/11/2023 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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