TJCE - 3001936-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FELINTO ALVES MARTINS FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85080143
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85080143
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001936-80.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS PROMOVENTES: ERICA VERISSIMO MARTINS e FELINTO ALVES MARTINS FILHO PROMOVIDAS: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ERICA VERISSIMO MARTINS e FELINTO ALVES MARTINS FILHO, em face de DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em voo adquirido junto às rés.
Aduziram que, com efeito, adquiriram, em 18/09/2023, em sítio eletrônico da primeira demandada bilhetes aéreos para viagem a ser realizada de 27/10/2023 a 30/10/2023, em voos operados pela segunda ré.
Por tais bilhetes, informaram ter adimplido a importância de R$ 3.488,68 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Afirmaram também a realização posterior de reserva de hospedagem junto a 1ª demandada.
No entanto, asseveraram que ao chegar no aeroporto foram informados de que o check-in já havia sido encerrado.
Declararam que em virtude do impedimento de embarque, houve o cancelamento de sua viagem, perda de compromisso e evento na cidade de destino, sem qualquer reembolso dos valores das passagens aéreas, somente da hospedagem.
Reiteraram que buscaram a resolução administrativa da controvérsia, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em suas defesas, as rés afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Na sequência, refutaram, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINARES A terceira promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade ou gerência pelo ocorrido no caso apresentado.
Em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por deferi-la, tendo em vista que a parte não ré participou diretamente da relação jurídico-processual.
Inexiste obrigação por parte desta promovida, porquanto a suposta falha apontada possui como responsável a empresa que comercializou e operou os bilhetes de ida, hipótese que não é oponível a 3ª ré, sendo esta alheia ao problema, não restando parte da cadeia de consumo.
Portanto, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a segunda requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
A segunda promovida também em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser a responsabilidade pelo ocorrido de terceiros, não possuindo gerência sobre os acontecimentos.
Todavia, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo intermediado e executado as ações afirmadas na peça inicial, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Em observação ao propugnado em preliminar nos autos deste processo pela primeira requerida, cotejando tais alegações com o ocorrido no caso concreto, percebe-se que há ilegitimidade passiva de DECOLAR.
COM LTDA. na demanda em tela, tendo em vista que esta promovida somente participou da relação jurídica como mera intermediadora de passagens aéreas, vendendo e emitindo os vouchers.
Conforme jurisprudência majoritária sobre o assunto, não se verifica responsabilidade das empresas intermediadoras no que concerne venda de bilhetes de aviação, havendo somente obrigação em situações de pacotes de viagem, o que não se afigura no caso em decorrência das compras separadas, em épocas diversas, e não relacionadas de voo e hospedagem.
Inexiste dever solidário no caso em comento, afigurando-se necessária a exclusão da parte acima mencionada.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim, em decorrência da inexistência de responsabilidade da primeira requerida quanto aos voos, bem como o fato de já ter ressarcido os valores da hospedagem (ID n. 72427145, p.8), determino a retificação do polo passivo para somente constar a empresa GOL LINHAS AÉREAS, ordenando à secretaria os expedientes de praxe, após eventual trânsito em julgado. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente adquiriu voos para viagem junto à ré (ID n. 72427145, p.3, 72427159).
Em contrapartida, a parte demandada logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito dos autores. É inquestionável que a parte postulante não respeitou os critérios objetivos para realização de check-in, visto não ter realizado tal procedimento dentro do tempo determinado e expressamente disposto na contratação (ID n. 79043133, p.9, p.10).
Desta forma, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora.
Logo, a parte promovente não se apresentou à fila de check-in com antecedência de 1 hora antes do voo.
Ressalte-se que o recibo de transporte anexado não demonstra sua chegada com a antecedência necessária para o check-in, somente que poucos minutos antes estava adentrando o aeroporto (ID n. 72427145, p.5, p.6).
Portanto, ao não obedecerem às determinações, das quais estavam cientes de forma prévia, houve a ocorrência de no show (não comparecimento), por culpa dos requerentes.
Em virtude do exposto, indefiro o pleito de indenização material formulado.
Apesar de incidirem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, somente se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação de dano, sem prova da ocorrência de conduta ilícita, abusiva ou grave por parte da ré não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir aos promoventes o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ação abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor derivado da culpa exclusiva dos autores.
Desta forma, o ocorrido não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado no 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
29/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85080143
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29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72452278
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23/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72452278
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22/11/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72452278
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22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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