TJCE - 3002482-40.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA ALVES SERAFIM em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84557906
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84557906
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002482-40.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA LUZIA ALVES SERAFIM REU: Enel Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada por FRANCISCA LUZIA ALVES SERAFIM em desfavor de ENEL, ambos qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que solicitou a mudança de carga de energia elétrica para rede trifásica e que a parte demandada, mesmo que sem justificativa para tanto, vem permanecendo inerte ao pedido.
Desta feita, a autora requer a condenação da requerida determinando a troca da rede de energia elétrica nos termos solicitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 80461671). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 80661155). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Da análise dos autos entendo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que da análise dos documentos carreados com a contestação, notadamente o de id. 80461671 - Pág. 2, constato que foi executado o serviço de alteração de rede para rede trifásica na residência da demandante.
Cumpre observar que em réplica a autora não se opôs a alegação e ao documento juntado pela demandada no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer (id. 80661155). Nesse sentido, tem-se que o presente feito, no que diz respeito à entrega de coisa certa ou devolução de valores, objeto da presente demanda, não guarda quaisquer condições de sobrevivência, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Ademais, quanto aos pedidos de indenização por danos morais, passemos à análise. Cabível registrar, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, razão pela qual o feito deve ser regido pelos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo complementar, entendo cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o qual, por sua vez, deve ser aplicado à presente situação. O cerne da demanda está na configuração de dano em decorrência do atraso na realização do serviço pela prestadora requerida. A autora, buscando provar fato constitutivo de seu direito, junta aos autos protocolos de atendimento em que se busca a alteração da rede para trifásica (id. 71016917). Em sede de contestação, a requerida aduz que não houve o cometimento de ilícito, uma vez que os supostos atrasos decorriam de ausência de cumprimento de obrigação de pagar (prestação pecuniária) da própria autora, uma vez que o serviço a ser realizado não poderia ser gratuito, pois a carga instalada no imóvel era superior a 50kW, o que ultrapassa o limite da fixado no art. 104, II, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Segundo a demandada, a empresa elaborou o devido orçamento e apurou como devida a quantia cobrada e enviou ao consumidor.
Ocorre que a requerida não junta qualquer documento capaz de asseverar suas alegações, deixando de anexar o referido orçamento e comprovante de pagamento pelo serviço, por exemplo. Ademais, a requerida aduz que o contato da autora se deu no dia 24/01/2024 solicitando acréscimo de carga, mas há prova nos autos de que a referida solicitação foi feita em 03/07/2023, em uma das agências da requerida, conforme protocolo de id. 71016917, pág. 02. Da análise dos autos, é necessário observar que a requerida não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não juntando qualquer documento que comprovasse suas alegações, no sentido de provar a inexistência de ilícito em razão de atraso no cumprimento do serviço solicitado pela requerente. No presente caso, é necessário observar que já decorreu um longo prazo entre a solicitação (03/07/2023 - id. 71016917, pág. 02) e cumprimento do serviço (11/01/2024 - id. 80461671, pág. 02). Desse modo, reconheço a existência de falha no fornecimento do serviço pela requerida, qual seja demora na mudança de carga de energia elétrica para rede trifásica. Quanto ao alegado dano moral, a jurisprudência tem entendido que a demora excessiva no cumprimento da demanda solicitada junto à prestadora gera danos que devem ser indenizados.
Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. QUANTUM MANTIDO.
REDUÇÃO ASTREINTES.
PATAMAR RAZOÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002068820208060043, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO NO MEDIDOR DE CONSUMO COM FUNCIONAMENTO EM UMA FASE GERANDO FORNECIMENTO PARCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA EM EFETUAR A TROCA DO APARELHO MEDIDOR, DEIXANDO A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR COM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ACOLHENDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
DOCUMENTOS CARREADOS PELA PRÓPRIA RÉ QUE DEMONSTRAM A SOLICITAÇÃO DO PEDIDO E DEMORA DO CUMPRIMENTO NA TROCA DO MEDIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0043419-71.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, verifico a existência do dano moral indenizável ocasionado pela demora na prestação do serviço e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que pelas provas carreadas aos autos, dão conta dos inúmeros atendimentos e contatos efetuados para resolução da demanda extrajudicialmente, tendo sido empreendido tempo útil para a resolução desse problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). (Grifou-se) Em relação ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve-se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de ampliação de carga alterando para rede trifásica na UC nº 7119724, por verificar a falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o outro pedido autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84557906
-
22/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 20:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71974300
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3002482-40.2023.8.06.0091 Polo ativo: FRANCISCA LUZIA ALVES SERAFIM Endereço: SÍTIO VERTENTES, S/N, DISTRITO JOSÉ DE ALENCAR, JOSÉ DE ALENCAR (IGUATU) - CE - CEP: 63514-000 Polo passivo: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO por meio desta, a parte autora, FRANCISCA LUZIA ALVES SERAFIM, pelo advogado, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 04/03/2024, às 10 horas. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 16 de novembro de 2023.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71974300
-
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974300
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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