TJCE - 3001270-16.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001270-16.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME PROMOVIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, REPRESENTADO POR ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO DESPACHO Diante da comprovação de pagamento das custas anexado no evento anterior, tem-se como cumprido o pagamento das custas.
Intime-se.
Após, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001270-16.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME PROMOVIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, REPRESENTADO POR ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO DESPACHO Conforme se observou do processo, o autor apresentou, após a prolação da sentença de extinção por contumácia autoral, pedido de reconsideração (ID N. 55512134), solicitando o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a sentença pode ser rebatida através de recurso, no caso específico dos Juizados Especiais, por meio de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, ou de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, a medida utilizada no caso em tela não fora nenhum dos remédios processuais supracitados, não sendo, portanto, cabível para modificar a sentença.
Assim, não merece prosperar o requerimento do promovente.
Inclusive, houve manifestação do Demandante nos autos(ID N. 55316694), após a sentença, renunciando ao prazo recursal e requerendo a emissão das custas.
Intime-se e, após os expedientes necessários, com o cumprimento do procedimento de solicitação da inscrição de dívida ativa, já que houve a devida intimação para pagamento após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, REPRESENTADO POR ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 06:59
Decorrido prazo de REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3001270-16.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS CONTUMÁCIA AUTORAL) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora (ora devedora), por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº.54558890), que condenou a parte demandante ao pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença.
Valor atualizado da causa*: R$ 48.480,00 *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa.
Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre “Custas Processuais”: Custas Processuais – https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:13
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001270-16.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME PROMOVIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, REPRESENTADO POR ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA - ME em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, na qual empresa autora almeja o recebimento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), representado pelo cheque do Banco Santander de nº 000053, o qual foi devolvido por ausência de saldo.
Consoante se observou do processo, durante a audiência conciliatória compareceu ao ato como representante legal da empresa autora, o Sr.
Fábio Leitão Sales, portador do CPF: *75.***.*22-68, que posteriormente apresentou procuração pública (ID nº 51791931).
A priori, faz-se necessário arguir sobre a impossibilidade de representação em sede dos Juizados Especiais.
Nesse ponto, consoante se observou da procuração acostada ao ID Nº 51791931, a empresa autora possui como sócia-administradora a Sra.
EMILIA MARIA GONZAGA DE SOUZA LEITÃO, sendo esta a detentora do direito de responder pela empresa.
Outrossim, é necessário destacar que o art. 9º, caput, Lei 9.099/95, exige o comparecimento pessoal da parte autora, situação que demonstra a impossibilidade da representação.
Vejamos: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Em relação às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estas devem comparecer na audiência representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
A Lei nº 9.099/95 é cristalina acerca da obrigatoriedade da presença da própria parte em audiência, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51,I) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20), uma vez que o objetivo maior do procedimento especial é a conciliação.
Assim, a pessoa a jurídica precisa comparecer na audiência e isso só é possível com a presença do empresário individual ou pelo sócio dirigente, sendo descabida a representação destes.
No caso em análise, considerando que a sócia dirigente não compareceu à audiência o processo deve ser extinto nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em razão da necessidade do comparecimento pessoal da autora, conforme art. 9, caput, Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCe.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 18:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, REDESIGNADA para o dia 10/11/2022 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:58
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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