TJCE - 3001520-80.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160432915
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160432915
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1821, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Promovido(a): Nome: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVAEndereço: Rua José Machado Neto, 116, (88)88034530, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria n. 109/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça de 04/02/2022) e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação à parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, informar os dados necessários para expedição do alvará eletrônico de levantamento do depósito judicial, conforme determina determina o art. 3º, incisos IX e X, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), com transcrição a seguir: "Portaria TJCE 109/2022 - "Art. 3.º Determinar que os alvarás eletrônicos devam ser preenchidos individualmente por conta judicial e beneficiário, contendo, obrigatoriamente: […] IX - O tipo de pessoa beneficiária, com a indicação do CPF/CNPJ e nome; X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome." Em relação aos dados da conta bancária para crédito, deverá ser informado o número da operação (ou variação) da conta bancária, ou no caso de inexistir número de operação (ou variação) da conta bancária, deverá ser apresentada a informação de que inexiste o número da operação (ou variação) da conta.
Crateús, 13 de junho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
13/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160432915
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13/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136464861
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13/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136464861
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANTÔNIA NIZETE ARAÚJO GALVÃO Polo Passivo: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVÃO contra MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 530,69.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foram tornados indisponíveis via SISBAJUD ativos financeiros existentes em nome da parte executada (R$ 170,43, conforme ID 131507114).
Via RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme ID 131639820.
Via INFOJUD, não foram localizados bens registrados em nome da parte executada, conforme ID 131639820.
Via SREI, não foram localizados bens registrados em nome da parte executada, conforme ID 131639820.
Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda".
Todavia, a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme se infere da certidão de ID 136456895.
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD e pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Todavia, mesmo após a adoção de todas essas providências, somente foi localizado para penhora a quantia de R$ 170,43, bloqueada via SISBAJUD, conforme ID 131507114.
Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", nada manifestou no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme se infere da certidão de ID 136456895.
Como se observa, a parte exequente deixou de indicar outros bens passíveis de penhora, inviabilizando a continuidade da persecução patrimonial, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem outros bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, diante do resultado da adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, vejo que é o caso de declarar parcialmente satisfeita a obrigação, convertendo em pagamento a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 131507114 (no valor de R$ 170,43), posto que se extrai da certidão de ID 136781681 que "a parte executada MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA foi intimada em 08/01/2025 (ID(s) 131507121 e 132465270 )", do que se infere que a parte executada, não obstante devidamente intimada, não alegou no prazo estabelecido impenhorabilidade nem bloqueio excessivo de ativos financeiros tampouco opôs embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, converto em pagamento em favor da parte exequente a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 170,43 (ID 131507114), declarando parcialmente satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 170,43, conforme ID 131507114).
A parte exequente deverá fornecer, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, os dados bancários necessários para a confecção do alvará.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/05/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464861
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09/05/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131639822
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16/01/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131639822
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: do despacho do ID 131508083; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 131507114 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 131639820 ), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 6 de janeiro de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
06/01/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131639822
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06/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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31/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:49
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 14:35
Homologada a Transação
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28/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80298557
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80326772
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80298557
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80326772
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26/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80298557
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26/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326772
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26/02/2024 14:56
Decretada a revelia
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26/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 03:14
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78702073
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26/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78702073
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25/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702073
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25/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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25/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78408345
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78408345
-
19/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78408345
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18/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77472381
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23/12/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77472381
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19/12/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71930901
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71774631
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15/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Requerido(a): Nome: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVAEndereço: Dos Tucuns, Serra, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Trata-se de Ação de Cobrança que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA e ao ser protocolada a ação, o advogado da parte autora realizou o protocolo da ação com a indicação da classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, quando deveria ter sido protocolada com a classe processual adequada, que é PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, razão pela qual determino que seja retificada a autuação para a classe processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC prevê que esse benefício pode ser aplicado tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, no entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo a parte pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais é imprescindível, conforme Súmula 481 do STJ. Assim, tendo a parte autora do presente processo requerido a gratuidade de justiça, deverá comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que não se aplica à microempresa a dispensa da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira aplicável ao microempreendedor individual e ao empresário individual.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71930901
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71774631
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14/11/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930901
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14/11/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774631
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14/11/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/11/2023 20:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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