TJCE - 3000878-13.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:10
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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15/12/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 08:18
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-13.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: JOAQUIM JOSE CAVALCANTI DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS vencidas no período de 09/2020 a 06/2021, referente à unidade 0708-PD, totalizando R$ 12.097,63 (doze mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos).
Posteriormente houve garantia do juízo (ID 34771490) e apresentação de embargos à execução (ID n. 32711355), no qual o executado alegou que trâmita na 2ª Vara Cível o processo n: 0185486-52.2019.8.06.0001, que se trata de outra ação de execução referente ao mesmo apartamento objeto gerador da dívida discutida nesta demanda, cujo protocolo ocorreu em 24/10/2019.
Além disso, declarou que aquele processo envolve cotas condominiais relativas ao período de 08/2015 a 08/2019, bem como as cotas que se vencerem no curso da ação.
Feito breve resumo.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que, de fato, o processo nº 0185486-52.2019.8.06.0001, refere-se à ação de execução do mesmo apartamento em foco nesta demanda, cujo pedido abrange as cotas vencidas e não adimplidas no curso do processo executivo, conforme prova acostada ao ID 32711358.
Inclusive a referida ação tramita normalmente, tendo os executados sido devidamente citados.
Assim, entendo que as ações são continentes, nos termos do artigo 56 do CPC, posto que presentes a identidade quanto às partes e à causa de pedir, além do pedido daquela englobar o pedido desta, uma vez que a sentença a ser proferida naquela demanda alcançará as cotas que venceram no decorrer do processo.
Desse modo, considerando a existência da continência, cuja a ação continente foi ajuizada antes da ação contida, se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, tem-se reconhecida a existência de continência entre as aludidas ações, o que impede julgamento do presente processo, com fulcro no art. 924, caput c/c art. 57, ambos do CPC.
Por fim, determino a expedição de alvará liberatório e favor do executado (ID n. 34771490), devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio Exequente, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pelo executado, Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:49
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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03/08/2022 20:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:56
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE CAVALCANTI DE ALENCAR em 07/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:02
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2021 12:47
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE CAVALCANTI DE ALENCAR em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 17:50
Expedição de Citação.
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24/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2021 14:40
Expedição de Citação.
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15/07/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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