TJCE - 3000645-13.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 101916775
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 101916775
-
27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916775
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27/09/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:27
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414227
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414227
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414227
-
21/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88414227
-
21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOS Nº do processo: 3000645-13.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTEEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1200, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-120 Promovido(a): Nome: LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1549, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-120 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOS, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/0788-51 Data do bloqueio: 21/05/2024 Valor do bloqueio: R$ 108,96 Instituição financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Crateús, 20 de junho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
20/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414227
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80457843
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80457843
-
28/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80457843
-
28/02/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
10/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73065154
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73065154
-
11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73065154
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO XIMENES TORRES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71883842
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000645-13.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE REQUERIDO: LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação que move VANESSA ASSUNÇÃO CAVALCANTE em face de LUIZ CARLOS XAVIER DOS SANTOS. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (ID nº 70726532). A parte ré pugnou pelo seu depoimento pessoal, conforme ID nº 71770588. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, pugnado pela parte autora. Isso porque a parte requerente formulou pedido genérico de designação de audiência de instrução, não delimitando seu objeto tampouco justificando sua pertinência com o mérito da ação, descumprindo, assim, o que fora determinado em despacho de ID nº 70141680. Ademais, conforme explicitado pela própria requerente em petição de ID nº 70726532, "não há necessidade de produção de prova, pois a prova é unicamente documental (...)". Em se tratando do pedido formulado pelo demandado, que requereu a designação de audiência para que fosse colhido seu próprio depoimento pessoal (ID nº 71770588), entendo que este também deve ser indeferido. Isso porque, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer apenas o depoimento pessoal da outra parte, não o seu próprio depoimento, porquanto o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão de fatos relevantes para a causa: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Por conseguinte, o requerimento da parte demandada pelo seu próprio depoimento pessoal não deve prosperar. Ademais, os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Outrossim, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71883842
-
20/11/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71883842
-
20/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SR CARLOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de SR CARLOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/08/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/07/2023 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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