TJCE - 3003156-37.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:02
Processo Desarquivado
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT TELLES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de KAMILA RAULINO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT TELLES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de KAMILA RAULINO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86103786
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86103786
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo no 3003156-37.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Leonardo Bittencourt Telles e Kamila Raulino de Oliveira em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Narra a parte autora que adquiriu junto à Ré alguns vouchers, c9fbe89 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c5a242f no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e c5b1811 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para utilização em serviços aéreos, como parte de um acordo de compensação de voo cancelado.
Aduz que, conforme os termos e condições apresentados pela Ré, o voucher deveria ser validado e poderia ser utilizado para aquisição de novas passagens aéreas ou como parte de uma nova passagem; entretanto, ao tentar validar, foram surpreendidos com a mensagem de que não estavam aprovados, ou seja, inválidos, mesmo no prazo como mostra a instrução.
Por conta, experimentaram frustração e prejuízo, pois se programaram para uma viagem posterior, acreditando que teriam um desconto com a utilização desses vouchers, porém ficaram impossibilitados de utilizar o benefício que tinham direito.
Requer a condenação da promovida no ressarcimento dos vouchers invalidados, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e indenização por danos morais sugeridos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor.
Atribui à causa o valor de R$ 5.700,00.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, alegando que, no caso, foi fornecido vouchers compensatórios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), ofertados pelo aeroporto aos clientes que sofreram quaisquer transtornos na base por contingência com voos, atrasos ou cancelamentos, manutenção, tráfego aéreo, e afins; que não consta nenhum contato da Parte Autora com a Ré, acerca de problemas para validação.
Esclarece que o pré-voucher dá ao cliente o direito de receber posteriormente um voucher final, com o valor acordado para usá-lo como desconto em tarifa de voo, voucher de compensação, e, para isso, o passageiro tem que seguir os procedimentos informados para validá-lo.
O passageiro deveria ter realizado o regular cadastro do pré-voucher, a fim de validá-lo para utilização no prazo estabelecido, contudo, não foi realizado; que a Parte Autora não ficou impedida de utilizar o voucher por ato da Ré, assim como não deu nenhuma causa a fim de justificar a emissão de novo voucher ou prorrogação do prazo para sua utilização.
Defende a ausência de falha na prestação de serviços, a inocorrência de prejuízos materiais indenizáveis, a inexistência de danos morais.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ressalte-se que o litígio decorre de uma relação de consumo, razão pela qual deve ser dirimido à luz das normas consumeristas, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor.
No presente caso, a parte autora recebeu da promovida vouchers para utilização em serviços aéreos, como parte de um acordo de compensação de voo cancelado; todavia, ao tentar validá-los em 15.06.23 para uma nova viagem, foi surpreendida com a mensagem de voucher não aprovado.
Nesse sentido, a empresa promovida alega que os autores não ficaram impedidos de utilizar o voucher por ato da Ré, assim como não deu nenhuma causa a fim de justificar a emissão de novo voucher ou prorrogação do prazo para sua utilização.
No entanto, em razão de um contrato de transporte aéreo, foram emitidos vouchers compensatórios em favor dos autores, invalidados injustificadamente pela companhia, caracterizando defeito na prestação de serviço.
Do exposto se infere que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito dos demandantes.
Entretanto, não conseguiu a ré desonerar-se deste encargo, ante a ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores.
Inexiste qualquer comprovação da utilização dos vouchers, o que tenham os autores tentado validá-los fora das regras e prazo determinado, o que confere verossimilhança às alegações autorais.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da companhia aérea promovida e o Código de Defesa do Consumidor socorre os autores, que encontram amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito existe; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade objetiva que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade, devendo a promovida proceder com o ressarcimento dos vouchers invalidados, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), arcando a demandada com os prejuízos decorrentes da falha na prestação de seus serviços.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, até porque, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a ressarcir aos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (15.06.23) e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103786
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17/05/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83771871
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83771871
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003156-37.2023.8.06.0117 Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para trazer aos autos o documento inserido no id. 70703231, tendo em vista que se encontra em branco.
Cumprida a diligência, volvam-me conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Assinado por certificação digital (sc) -
09/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83771871
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08/04/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72374244
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003156-37.2023.8.06.0117Promovente: KAMILA RAULINO DE OLIVEIRA, LEONARDO BITTENCOURT TELLESPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/03/2024, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71108279, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374244
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20/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374244
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20/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:19
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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