TJCE - 3035734-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO ELOY DA COSTA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86040602
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86040602
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3035734-13.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MILZA ALVES BONFIM Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$132,014.76 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MILZA ALVES MIRANDA DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do o tratamento com o protocolo OCTREOTIDE LAR 30 mg (SANDOSTATIN).
A autora é portadora de Tumor Neuroendócrino bem diferenciado de Pâncreas, com acometimento secundário Hepático, Irressecável, sem sintomas carcinóides associados, conforme relatório médico (ID nº72452249). Despacho (ID nº 72880723) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1672 (ID nº 73032182).
Decisão de ID nº 73033920 deferiu a tutela de urgência.
Contestação do Município de Fortaleza em ID nº 79925475.
Certidão de ID nº 84521514 informa o decurso do prazo da parte autora para apresentar réplica.
Petição de ID nº 85767575 informa o óbito da parte autora dia 06/02/2024. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo à demanda por falta de intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Do mérito No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID nº 85767576), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos Honorários Advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica em regra o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Assim, em demandas de saúde apenas em casos de proveito econômico irrisório seria possível aplicar o critério da equidade.
Nesse sentido, cita-se o Tema 1076/STJ). "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente.
Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Município de Fortaleza e o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86040602
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17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 79963802
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 79963802
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3035734-13.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MILZA ALVES BONFIM Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 132.014,76 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MILZA ALVES MIRANDA DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do o tratamento com o protocolo OCTREOTIDE LAR 30 mg (SANDOSTATIN). A autora é portadora de Tumor Neuroendócrino bem diferenciado de Pâncreas, com acometimento secundário Hepático, Irressecável, sem sintomas carcinóides associados, conforme relatório médico (ID nº72452249). Decisão de ID nº 73033920 deferiu a tutela de urgência.
Contestação do Município de Fortaleza em ID nº 79925475. É o breve relatório. (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo legal, apresentar réplica à preliminar levantada na contestação de ID nº 79925475. (2) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ISSEC, conforme mandado de ID nº 73063982.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79963802
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05/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79963802
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79963802
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06/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79963802
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05/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73033920
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06/12/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73033920
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05/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73033920
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05/12/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72729708
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29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72729708
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3035734-13.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: MILZA ALVES BONFIM Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$132,014.76 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MILZA ALVES MIRANDA DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento OCTREOTIDE LAR (Sandostatin). É o relatório. No caso dos autos, observa-se que o relatório médico juntado está sem constar o número da CID, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida, conforme exordial (ID nº 72452249). Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; (c) Relatório Médico especificando o grau do ECOG da autora e qual a expectativa advinda do tratamento, tal como a sobrevida global, cumulada com qualidade de vida; Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729708
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27/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 10:51
Declarada incompetência
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72004565
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22/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035734-13.2023.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: MILZA ALVES BONFIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na Anvisa, a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/2009 e nos art. 291 e 292, § 2º do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72004565
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21/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72004565
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17/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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