TJCE - 3003201-41.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164230489
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164230489
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10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003201-41.2023.8.06.0117Exequente: SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUEExecutado(a): JOSE FABIO BEZERRA LIMA Parte intimada:Dr(a).
APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 155259413 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
09/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164230489
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 13:46
Processo Reativado
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15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FABIO BEZERRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE FABIO BEZERRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86586141
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86586141
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003201-41.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Soraya da Conceição Galeno Albuquerque em desfavor de José Fábio Bezerra Lima. Narra a autora que as partes firmaram contrato de locação do imóvel situado na Rua Joinville, nº 647-B, Piratininga, Maracanaú-CE, pelo prazo de 30 (trinta) meses.
O contrato foi firmado pelos locatários José Fabio Bezerra Lima e Daniela Vieira da Silva.
Posteriormente, a locatária se separou e desocupou o imóvel, permanecendo somente o locatário José Fabio Bezerra Lima. Aduz que, na celebração do contrato, o locatário foi informado de que o imóvel se encontrava disponível à venda, estando ciente de que poderia ser rescindido, sempre observando os direitos estabelecidos nas cláusulas contratuais.
A transação do imóvel foi acordada com um terceiro, culminando na assinatura de distrato em 15.08.2023. Continua mencionando, que o locatário entregaria as chaves e a vistoria seria realizada até 08/10/2023, condição que incluiu a limpeza e manutenção em perfeitas condições, em conformidade com a vistoria inicial.
Ademais, o locatário se comprometeu a prestar contas de débitos de aluguel, IPTU, energia e água.
Foi também ajustado que o locatário permitiria eventuais reparos necessários, antes da avaliação realizada por um engenheiro designado pelo banco responsável pela transação.
Entretanto, ultrapassado o prazo estipulado no distrato para a entrega das chaves e a realização da vistoria, o locatário permaneceu no imóvel. Afirma que as despesas com a reforma totalizaram R$ 1.345,90 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), sendo divididas igualmente entre o inquilino e a proprietária, resultando em R$ 672,95 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para cada um.
Atualmente, o locatário persiste em não restituir o bem e acumula débitos de aluguéis com vencimento em 10/07/2023, 10/08/2023, 10/09/2023 e 08/10/2023, totalizando o montante de R$ 3.372,22 (três mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), que somado ao valor de IPTU, R$ 363,42 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), totaliza R$ 4.408,59 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta nove centavos). Desse valor, descontada da quantia dada como caução, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), resulta o débito em R$ 2.908,59 (dois mil novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do promovido ao pagamento da importância de R$ 2.908,59 (dois mil novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Citação cumprida com êxito, conforme id. 85636609. Audiência de Conciliação insatisfatória face à ausência do reclamado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Navegando através da movimentação processual, verifica-se que o promovido, embora regularmente citada/intimada para Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão. Tal fato o torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide. Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A documentação acostada aos autos pela parte autora, contrato de locação, distrato, relatório da dívida e comprovante de compra de material, atestam a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial. O promovido, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na peça exordial.
No caso, competia ao demandado, comparecer em juízo e proceder a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, entretanto, preferiu quedar-se inerte.
Quanto ao pedido de reparação por dano material, acrescente-se que o mesmo encontra amparo nas Cláusulas 5ª e 7ª do Contrato de Locação exibido nos autos. Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o promovido José Fábio Bezerra Lima a pagar à promovente, a quantia de R$ 2.908,59 (dois mil novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), refente a aluguéis em atraso e demais encargos da locação. Fica de logo determinado que referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 20.10.23, data da propositura da demanda. Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
23/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586141
-
23/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78245667
-
16/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78245667
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12/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245667
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12/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/01/2024 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72374225
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003201-41.2023.8.06.0117Promovente: SORAYA DA CONCEICAO GALENO ALBUQUERQUEPromovido: JOSE FABIO BEZERRA LIMA Parte a ser intimada:DR.
APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/01/2024, às 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71108283, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374225
-
20/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374225
-
20/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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