TJCE - 3034867-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160732298
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160732298
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO Observo que há dias apelações nos autos (uma apresentada por cada uma das partes. Aquela apresentada pela parte impetrante (id. 156938587) já foi respondida (id. 160354614). da apelação interposta pelo Estado do Ceará (id. 156194650), contudo, a parte impetrante anda não foi intimada, malgrado o que constou do ato judicial de id. 156875999. Assim, à SEJUD para efetivo cumprimento do que ali restou estabelecido, intimado a impetrante para contrarrazões, em 15 dias. No final, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732298
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16/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 11:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152364150
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02/05/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152364150
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros SENTENÇA Trata-se do julgamento CONJUNTO de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (id. 136909254) e o segundo pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 136918136).
Em ambos se alegam omissões na sentença atacada (id. 135521886). Instados a contrarrazoar, os embargados manifestaram-se pelo não provimento dos aclaratórios, um o do outro, por ausência de vícios imputados e sanáveis por referida via recursal (ids. 137387589 e 137746707). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo ambos os recursos de embargos de declaração, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhes são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, quanto aos embargos opostos por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., efetivamente omissão houve, instante em que integro a sentença.
Antecipo que não haverá alteração do dispositivo.
Quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, entendo que não houve omissão.
Logo, a sentença permanece sendo de parcial concessão da segurança, nos termos da deliberação original.
Explico. Quanto aos embargos de declaração opostos por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (id. 136909254), em que pese a sentença tenha tangenciado a matéria, entendo que houve ausência de fundamentação específica acerca do ICMS Substituição, pelo que passo a saná-la. A embargante ventilou ter incorrido o Juízo em omissão ao não enfrentar os argumentos deduzidos em torno dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, reconhecendo que o relatório da sentença fez expressa menção a este pedido, mas não teriam sido ofertados os fundamentos pelos quais o mesmo restou indeferido. A embargante, ademais, aludiu a uma série de argumentos novos, que não foram deduzidos em sede inicial, realizando inovação indevida, portanto. Deixo de conhecer dos argumentos novos.
Embargos de Declaração não se prestam para ampliação da causa de pedir inicialmente deduzida em Juízo. Quando da prolação da sentença, fiz menção às duas modalidades de tributação do ICMS, seja antecipado, seja por substituição, aludindo à legislação atinente. No que se refere, especificamente ao ICMS Antecipado (sem substituição tributária, portanto), fiz menção pormenorizada tão somente em razão do Tema 456 STF.
Ali consignei que "a regulamentação do regime de pagamento antecipado do ICMS foi genericamente delegada ao Poder Executivo, em ofensa à reserva legal no que concerne à instituição de hipóteses de incidência de tributo". Em relação do ICMS Substituição, tenho que a Emenda Constitucional n. 03, de 1993, inseriu ao art. 150 da Constituição Federal de 1988, que trata das limitações ao poder de tributar, a sistemática da "substituição tributária para frente", em seu §7º. Em função da disposição constitucional, a Lei Complementar n. 87, de 1996 (Lei Kandir), fez referência à possibilidade de atribuição, a contribuinte do imposto (arts. 6º à 10), por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento, na condição de substituto tributário, hipótese que poderá recair sobre uma ou mais operações ou prestação, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (art. 6º, §1º). A matéria foi objeto de Lei Ordinária estadual (originalmente, Lei n. 12.670/1996, posteriormente revogada e substituída pela Lei Estadual n. 18.665 de 2023).
Nos dois Diplomas Legais há previsão da possibilidade de tributação por meio do ICMS-ST (na lei anterior, vigente na data do fato gerador aludido nos autos, a partir do art. 18 ao 25; na nova lei, nos arts. 34 à 41). O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao exame da constitucionalidade e da legalidade da forma de instituição do regime de substituição tributária no âmbito do Estado do Ceará.
Tenho que a lei estadual vem em conformidade com que a Constituição determina, em especial ao princípio da legalidade tributária, havendo em lei estadual previsibilidade dos elementos, inclusive o espacial. No anexo referente ao mencionado dispositivo, a Lei Estadual discriminou como mercadoria sujeita ao regime de substituição, aquelas comprovadas em sede inicial pelas notas fiscais acostadas (a exemplo do queijo). Logo, em relação ao ICMS Substituição a lei não tratou a tributação de forma ampla e genérica, delegando a Decreto tal função, encontrando-se o momento eleito pelo legislador vinculado ao núcleo da exigência tributária, nos moldes determinados pela CF/88, em seu art. 150, §7º. Portanto, não há se falar na não incidência do tributo em razão do ICMS Substituição.
Inarredável concluir-se pela possibilidade de cobrança do ICMS Substituição, com base em lei, devidamente regulamentada por decreto, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, previsto nos arts. 150, inciso I da CF/88. No caso cearense, em relação ao ICMS Substituição, há lei estadual tratando sobre o regime de substituição aventado.
Além da previsão constante na CF/1988, art. 150, § 7º e Lei Complementar Federal n. 87/1996, o Estado do Ceará editou Lei n. 12.670/1996, mormente em seu art. 2º (posteriormente revogada pela Lei Estadual n. 18.665 de 2023), sem que tenha havido afronta à legalidade tributária. Logo, em que pese integre a sentença lançada aos autos, mantenho entendimento de que, com base no Tema 456 STF apenas o ICMS Antecipado (e somente ele, sob pena de hiperintegração) deverá ser obstado, razão pela qual mantenho inalterada a sentença lançada aos autos em seu dispositivo (id. 135521886). Quanto aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 136918136), não houve a omissão suscitada.
Explico. Aventa o Estado do Ceará que o Juízo teria incorrido em omissão ao não considerar para o destrame do feito o conteúdo da Lei estadual n. 19.139/2024, publicada em 20/12/2024. O julgamento da presente demanda ocorreu em 12 de fevereiro de 2025 (id. 136918136).
Em que pese a Lei Estadual n. 19.139/2024 tenha sido publicada em 20 de dezembro de 2024, a mesma não foi, em qualquer momento que seja, colocada em discussão nos autos.
Recorde-se que se trata de legislação estadual.
Incumbia à parte interessada fazer prova do teor e vigência (art. 376 do CPC). Como, em tais condições, cogitar de omissão por não enfrentamento do que não foi alegado e provado? De acordo com o princípio da congruência, adstrição ou correlação e amparo processual, art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por meio dos embargos de declaração, portanto, o Estado do Ceará pretende inovar na discussão, ampliando indiretamente o objeto da discussão posta em Juízo.
Tal pretensão, formulada por réu, depois do julgamento e por meio de declaratórios, não é evidentemente passível de ser acolhida. Logo, não merece guarida o argumento do embargante de que a sentença se encontra eivada de omissão, eis que todos os argumentos e julgamentos/precedentes que este juízo precisaria observar (art. 927 do CPC) quando do julgamento, em 12 de fevereiro de 2025, foram considerados. Em que pese a referida legislação cearense encontrar-se em vigor quando da sentença, o pleito apenas agora aventado não poderia ter sido enfrentado.
Trata-se de argumento novo, só agora aventados pelo réu/embargante. A bem da verdade, o que o embargante pretende é a reapreciação daquilo que foi objeto da sentença.
Logo, não se vislumbra qualquer vício no ato judicial objurgado, do qual constam de forma clara e bem fundamentada, as razões de decidir. Não se pode, em tais condições, ter por omissa a decisão atacada, razão pela qual os embargos de declaração do Estado do Ceará merecem rejeição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas para: (i) DAR PROVIMENTO aos opostos por CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., apenas no que se refere à omissão apontada. reforçando a argumentação, SEM QUALQUER CARÁTER INFRINGENTE, mantendo a decisão embargada, no mais, totalmente íntegra. (ii) NEGAR PROVIMENTO aos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, por inocorrência da omissão aludida na sentença proferida, razão por que mantenho referida decisão inalterada. Apesar do reconhecimento da omissão, os demais termos da sentença não necessitam de modificação e o resultado da demanda continua sendo de concessão parcial da segurança. Passa a presente sentença, com seus fundamentos, a integrar a sentença embargada. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE (seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária), para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE ou se não houver recurso voluntário, certificado o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364150
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01/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137005383
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137005383
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO (1) Intime-se CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração de id. 136918136 na forma do art. 1.023, §2° do CPC. (2) Intimem-se o polo passivo para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração de id. 136909254 na forma do art. 1.023, §2º do CPC. (3) Com ou sem resposta, autos concluso na tarefa MINUTAR ATO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137005383
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25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135521886
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18/02/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135521886
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17/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135521886
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17/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:14
Concedida em parte a Segurança a CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (IMPETRANTE).
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19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:21
Juntada de parecer
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12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79632930
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20/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79632930
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO Reporto-me a petição de id. 78873500. Realizada nova juntada de petição, nos termos do que restou determinado na decisão de id. 77229856. (1) Notifique-se autoridade impetrada, restabelecendo-se o prazo. (2) Ciência à PGE, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. (3) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, pelo prazo de 10 dias. (4) No final, conclusos para sentença. (5) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79632930
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19/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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03/02/2024 04:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77229856
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12/01/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77229856
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CB Iguatemi Fortaleza Comércio de Alimentos LTDA. em face de suposto ato coator perpetrado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Impetrante afirma se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social a atividade de restaurante e similares, de modo que sua operação está sujeita à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aduz que nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos para o preparo das refeições, a autoridade coatora exige do impetrante o recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§3º e 4º da Lei n.º 12.670 de 1996, c/c art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Discorda, contudo, tanto da cobrança do ICMS Antecipado como do ICMS Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições, no caso concreto, visto que (i) o impetrante não revende o insumo, mas sim o utiliza no preparo das refeições e (ii) não existe base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, pautando-se no Tema n.º 456 da Repercussão Geral.
Requer, liminarmente, portanto, em tutela de urgência, que (i) seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições e que seja (ii) declarado o direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso processual, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança.
Acostou à inicial atos empresariais constitutivos, comprovantes de pagamentos datados de 12, 19 e 25 de abril e 22 de maio de 2023; boletos datados de 14 e 25 de abril de 2023; Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica emitidos em 22 de março e 06 de abril de 2023; Pedidos de mercadorias datadas de 13 de março e 10 de abril de 2023; Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitidos em 22 de março e 06 de abril de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datados de 20 de abril e 22 de maio de 2023; documentos contábeis cujos períodos de apuração se deram entre 01 à 31 de março e 01 à 30 de abril de 2023.
Frise-se que, com a inicial, não veio nenhum documento apto a comprovar exação imposta dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental.
Despacho determinando que a parte se manifestasse acerca de eventual decadência (e-doc. 8, id. 71439522).
Petição inicial da parte autora informando, apenas em tal momento, tratar-se de mandado de segurança sob o viés preventivo.
Mesmo assim, acostou documentação referente ao mês de outubro/2023, contudo, sem fazer qualquer alteração quanto aos pedidos inseridos na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Ainda que sustentando agir de forma preventiva, pugna o impetrante, em suma: (i) em tutela de urgência, seja determinada a autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031) […]; (ii) declarar o direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso processual, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do arts. 156, II, 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN.
Destaco que a presente ação fora impetrada em 30 de outubro de 2023. É certo que, mesmo no caso de mandado de segurança preventivo, como pretende o Impetrante, afigura-se necessária a existência de situação concreta, real e efetiva de risco iminente ou presente de dano a direito líquido e certo por ato ilegal imputado à autoridade impetrada. Em outras palavras, o mandado de segurança não se presta à expedição de édito que veicule entendimento do juízo sobre questão jurídica em tese, mas sim ordem judicial para salvaguardar direito líquido e certo que esteja concreta, real, efetiva e presentemente ameaçado (ou iminente a sê-lo). Descabe, pois, mandado de segurança preventivo para discussão de questão abstrata, em tese ou conjectural, dissociada de lide efetivamente existente e de situação fática concreta, real, presente ou iminente, até porque, do contrário, o juízo passaria a ser órgão de consulta, o que não se concebe e o que não tem sentido algum, sem se olvidar que não pode o MS por objeto a lei em tese (Súmula n.º 266 STF). Sendo assim, entendo que, quando da propositura da presente ação, já que todos os documentos imputados encontravam-se fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos em lei para enquadrá-lo como repressivo, não há que se discutir quanto a atos pretéritos, seja para fins de declaração, seja para fins de compensação/restituição, uma vez que enquadrado a presente ação como preventiva (como aliás, pediu a própria impetrante). Logo, ainda que considere o viés preventivo, devo consignar que somente serão considerados aqueles valores recolhidos após a propositura da presente ação mandamental e que tenham, eventualmente, efetivamente e indevidamente vertidos aos cofres públicos, já que não se pode considerar o MS substitutivo de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados adequada (Súmula n.º 269 STF). Deixo consignado, desde já, que, na eventualidade de ser concedida a segurança em análise final de mérito, não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo do que tiver sido porventura pago a maior, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do TEMA do STF em Repercussão Geral n.º 1262. Passo portanto à análise da liminar pleiteada.
O pedido merece pronto indeferimento. A uma, porque a inicial não se ocupa de demonstrar, nem minimamente, por qualquer meio que seja, o risco concreto que o valor recolhido representa para a saúde financeira e comercial da promovente, tratando-se de valores módicos. A duas, porquanto não vislumbro urgência.
A legislação referida pela impetrante, que autorizaria a imposição da exação atacada, é antiga (existe há quase 30 anos, Lei n.º 12.670 de 1996 e Decreto n.º 24.569 de 1997).
A tese fixada no TEMA 456 da RG, também invocada, foi fixada definitivamente em 29 de março de 2021.
De lá para cá, a impetrante funcionou, sem indício de risco para sua sobrevivência.
Onde a urgência, pois? Recorde-se, ademais, que a liminar em mandado de segurança não dispensa comprovação de risco de potencial ineficácia da medida ao final deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Onde o risco da ineficácia, notadamente quando a situação supostamente existe desde 2021, pelo menos? Assim, por ora, não vislumbro razões que imponham concessão do pleito de liminar, razão pela qual REJEITO-O. Para dar seguimento ao procedimento, determino: (1) Cientifique-se a parte impetrante. (2) Notifique-se autoridade impetrada. (3) Ciência à PGE, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. (4) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, pelo prazo de 10 dias. (5) No final, conclusos para sentença. (6) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77229856
-
19/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71439522
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034867-20.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CB Iguatemi Fortaleza Comércio de Alimentos LTDA. em face de suposto ato coator perpetrado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Impetrante afirma se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social a atividade de restaurante e similares, de modo que sua operação está sujeita à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aduz que nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos para o preparo das refeições, a autoridade coatora exige do impetrante o recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§3º e 4º da Lei n.º 12.670 de 1996, c/c art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Discorda, contudo, tanto da cobrança do ICMS Antecipado como do ICMS Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições, no caso concreto, visto que (i) o impetrante não revende o insumo, mas sim o utiliza no preparo das refeições e (ii) não existe base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, pautando-se no Tema n.º 456 da Repercussão Geral.
Requer, liminarmente, portanto, em tutela de urgência, que (i) seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições e que seja (ii) declarado o direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso processual, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança.
Acostou à inicial atos empresariais constitutivos, comprovantes de pagamentos datados de 12, 19 e 25 de abril e 22 de maio de 2023; boletos datados de 14 e 25 de abril de 2023; Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica emitidos em 22 de março e 06 de abril de 2023; Pedidos de mercadorias datadas de 13 de março e 10 de abril de 2023; Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitidos em 22 de março e 06 de abril de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datados de 20 de abril e 22 de maio de 2023; documentos contábeis cujos períodos de apuração se deram entre 01 à 31 de março e 01 à 30 de abril de 2023.
Frise-se, que não há nenhum documento cuja prova se consubstanciou dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental.
Em atenção ao art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca de eventual decadência do direito em tela, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71439522
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16/11/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71439522
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31/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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