TJCE - 3001228-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CINTIA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 07:30
Expedição de Alvará.
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19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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16/12/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001228-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário, bem como se manifestar no que entender de direito.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/12/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CINTIA PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001228-64.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: CINTIA PINHEIRO PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Refere-se à ação interposta por CINTIA PINHEIRO em face de SOCIETE AIR FRANCE, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em voo adquirido a ser realizado pela ré.
Aduziu que, com efeito, comprou, em sítio eletrônico da requerida, bilhetes aéreos para viagem a ser realizada na data de 20/03/2022, 18h55min, a 12/04/2022 às 13h30min, em voos operados pela ré.
Por tais bilhetes informou ter adimplido a importância de R$ 6.572,64 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Entretanto, declarou que na data de 11/03/2022 solicitou o reembolso dos valores pagos ao conferir os tickets em semana anterior à viagem, os quais não constavam qualquer voo, ou mesmo informação diversa sobre cancelamento, reagendamento.
Declarou ter sido surpreendida com os vouchers nº 0571502124338, nº 0571502124337 disponibilizados pela empresa, os quais não continham nenhuma informação sobre valores de reembolso.
Asseverou que não houve resolução amigável de seu problema, visto que a parte ré não buscou sanar a controvérsia.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu reservas para voo junto à ré, conforme documentação acostada ao ID n. 35643746, p.2, 34671958.
Restou igualmente verificada a ocorrência de pedido de reembolso da reserva (ID n. 34671958).
Contudo, não quedou minimamente comprovada conduta abusiva ou indevida da parte requerida no que concerne a execução dos bilhetes de passagens, motivo pelo qual apesar da existência do dever de reembolso, o mesmo deve ser efetivado de acordo com a política de desistência por parte do consumidor.
A parte demandante não teve sucesso em comprovar a irregularidade do descumprimento contratual supostamente ocorrido, visto que não demonstrou a impossibilidade de realização do voo erigida pela promovida, situação que traria a ocorrência de ressarcimento integral da quantia despendida pela autora.
No caso apresentado verificou-se somente desistência sobre o contrato de transporte por parte da postulante, porquanto não quedou suficientemente firmado um cancelamento, remarcação ou qualquer conduta diversa da parte ré que obstasse a realização da viagem.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, deve efetivar o reembolso pela não utilização do transporte aéreo por parte da autora, porém, possui direito a reter parcela da quantia como penalidade.
Neste sentido é o expresso normativo exposto em Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.” Assim, a parte autora não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente apresentasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material formulado, condicionando-o, no entanto, à retenção da multa em virtude da desistência.
Por sua vez, o valor de $240 (duzentos e quarenta dólares) propugnado pela parte demandada não foi comprovado como penalidade contratual pela tarifa escolhida da autora, motivo pelo qual verifico ser devida multa somente no percentual de 5% do valor da passagem, conforme dita o art. 3º, Resolução ANAC 400/2016.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não realizou o reembolso.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro ponto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão à parte autora.
Não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.244,01 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e um centavo), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da aquisição.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:07
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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