TJCE - 3004226-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:00
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004226-83.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [null] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Special Phamus Comércio de Medicamentos Ltda-ME em face de ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a liberação das mercadorias apreendidas descritas nas Nfe 50267 e 50270.
Por meio da petição de n.º38718682, o impetrante requer o cancelamento da distribuição, haja vista ter protocolado por equívoco a presente peça processual. É o relatório.
Decido.
A desistência na ação do Mandado de Segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Nesse sentido, leiamos o que dispõe a doutrina renomada: O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º., do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência. (MEIRELLES, HELY LOPES.
In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 25. ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 115-116.
A jurisprudência majoritária assim também se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistência de mandado de segurança.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido. (STF – 1ª.
T. - RE 411477 AgR / PI – PIAUÍ, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 18/10/2005, p.
DJ 02-12-2005 PP-00009 EMENT VOL-02216-03 PP-00434).
No caso em apreço, a empresa impetrante informa que protocolou a presente demanda de forma equivocada, requerendo o cancelamento.
No entanto, não se trata de cancelamento, mas de desistência, vez que a ação mandamental é isento de custas, bem como de honorários, afastando-se da hipótese prevista no art.290 do CPC.
No caso, adequado considerar como desistência, vez que isento de custas e honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência (isenção prevista no inciso V, art.5º, da Lei estadual 16.132/16 e art. 25 da Lei 12.016/2009.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Hora da Assinatura Digital: 16:20:05 Data da Assinatura Digital: 2022-11-23 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
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31/10/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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