TJCE - 3000115-07.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:42
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 21:30
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99045873
-
09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 99045873
-
06/09/2024 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99045873
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99045873
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Custas em relação ao recurso do requerido já pagas. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos inominados de ID's 96434365 e 96288719 apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
05/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045873
-
05/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045873
-
05/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89947228
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89947228
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89947228
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000115-07.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDO EUGENIO DA ROCHA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos que sofreu no valor de R$ R$ 32,07 (trinta e dois reais e sete centavos) em sua conta corrente, referente ao serviço "Seguro de Saúde Sul América" que afirma não ter contratado, cujas cobranças são realizadas pelo banco réu, conforme extrato bancário em anexo (Id 34453882).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço Seguro de Saúde Sul América, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, impende destacar que não restou comprovado qualquer atitude do banco réu que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada.
Pois bem, a parte autora julga ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados.
Ora, não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência de elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade.
O dano moral é uma figura jurídica criada com o fim precípuo de tutelar a honra, que se desdobra, no que se refere às pessoas naturais, em: honra subjetiva, que está no íntimo do indivíduo, referindo-se aos seus sentimentos internos; e honra objetiva, representada pela valoração que outros fazem de nossas qualidades morais e de nosso papel na sociedade, indicando a boa reputação.
Fica claro que a situação relatada na exordial configura dissabor.
Um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano.
Inconvenientes como este não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sob pena de desvirtuamento de tão importante instituto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que" a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado "( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda,"não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado"( REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS NomeSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que os fatos narrados interferiram intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenham lhe causado algum prejuízo.
No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Como exaustivamente demonstrado, INEXISTENTE qualquer conduta ilícita que tenha gerado qualquer dano indenizável. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço Seguro de Saúde Sul América da conta bancária desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947228
-
02/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/07/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87886856
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87886856
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000115-07.2022.8.06.0179Requerente: Nome: RAIMUNDO EUGENIO DA ROCHAEndereço: Pv Umbiguda Jureminha, S/N, Paracua, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.Endereço: Avenida Moema, 300, Loja 01 e 02, Moema, SãO PAULO - SP - CEP: 04077-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 25/07/2024 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/07/2024 09:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886856
-
07/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 28/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72011408
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Ficam as partes intimadas, por seus/suas respectivos(as) advogados(as), para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2024, às 14:00h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/bd6822 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 Uruoca-CE, 17 de novembro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72011408
-
17/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011408
-
17/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
17/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
01/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001730-75.2023.8.06.0024
Rosana Maria de Oliveira Pinto
Oi S.A.
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 23:46
Processo nº 3001648-11.2017.8.06.0006
Wesley Soeiro Osterno
Maria Rosangela Santos de Sousa
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 13:36
Processo nº 3014994-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucelio Henrique Almeida
Advogado: Manuel Micias Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 16:20
Processo nº 0274296-61.2023.8.06.0001
Antonia Cardoso Alves
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Mayra Assuncao Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2023 13:32
Processo nº 3000966-51.2023.8.06.0069
Jose Garcia Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 08:35