TJCE - 3002223-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS GOES em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 19:16
Processo Desarquivado
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15/12/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002223-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: CAMILA DIAS SERRANO DE MAGALHAES SOUSA REU: ARTEIRINHA D E C I S Ã O Processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência da parte autora em audiência, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora em petição de id. 46763137 chamou o feito a ordem, alegando erro material na sentença, pois na verdade a audiência teria sido marcada para o dia 02/12/2022 e não 03 de setembro de 2022.
Inicialmente a audiência ocorreria na data mencionada, no entanto ainda em agosto houve a redesignação da audiência para o dia 03/10/2022.
Inclusive, como pode se ver na aba "expedientes", a patrona da autora foi devidamente intimada e tomou conhecimento da nova data da audiência em 05/09/2022 às 09:02.
Portanto, não há que se falar em erro material, tendo em vista que houve remarcação da data da audiência e a parte autora foi devidamente intimada da nova data, mas não compareceu e nem justificou sua ausência.
O art. 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE determinam a condenação da parte autora em custas processuais, ante a falta de justificativa da ausência em audiência, portanto cabível.
Registre-se que cabe à parte justificar, tempestivamente, em Juízo, a razão da sua ausência ao ato, conforme o art. 362 do CPC, este dispõe em seu parágrafo 1º que o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, considerando que não houve justificava tempestiva, escorreita a sentença terminativa proferida no que tange à extinção do feito, com a condenação do autor em custas.
Logo, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e mantenho a sentença em todos os seus termos. À Secretaria para certificar o decurso de prazo para a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 19:24
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002223-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: CAMILA DIAS SERRANO DE MAGALHAES SOUSA REU: ARTEIRINHA DESPACHO Com base na Certidão de Apuração das Custas retro, id. 42368408, intime a parte AUTORA: CAMILA DIAS SERRANO DE MAGALHÃES SOUSA, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:19
Processo Desarquivado
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22/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:53
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CAMILA DIAS SERRANO DE MAGALHAES SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:53
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 16:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS GOES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS GOES em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 16:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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