TJCE - 3034869-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77205950
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77205950
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18/01/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77205950
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14/12/2023 22:42
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71610773
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14/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:3034869-87.2023.8.06.0001 Assunto: [ICMS/Importação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Coco Bambu Frutos Do Mar Comercio De Alimentos LTDA contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE objetivando, em síntese, que seja determinada a autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições Breve relatório.
Decido. Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável. Convém pontuar que o writ consiste num remédio constitucional e que sua utilização deve observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que inicia com a ciência do ato impugnado, pelo(a) interessado(a), nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Importa observar que os Documentos que tornaram a cobrança pública e de conhecimento da parte autora, estão acostados nos ID'S de nº 71390770 e 71390771, e datados nos dias 09 de fevereiro de 2023 e 27 de abril de 2023. Nesse contexto, o acontecimento que se mostra passível de fundamentar a apresentação da ação é ciência da cobrança. No caso dos autos, o ato impugnado como ilegal é o recolhimento do ICMS Antecipado (Código 1023) ou Substituição Tributária por NCM (Código 1031), os quais são representados pelas Notas Fiscais nº 000.144.224 e 001.349.805, datados, respectivamente em 09 de fevereiro de 2023 e 27 de abril de 2023, dessa forma observe-se a tabela a seguir: Data Do Conhecimento Data do Prazo Decadencial Data que foi Protocolado 09 de fevereiro de 2023 09 de junho de 2023 30 de outubro de 2023 27 de abril de 2023 25 de agosto de 2023 30 de outubro de 2023 Portanto, fica evidente que o mandado foi protocolado em 30 de outubro de 2023, ultrapassando, com isso, o prazo decadencial. Em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a emissão da nota fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09.
OCORRÊNCIA.1.
O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).2.
O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS.
Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente.3.
O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.4.
Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.5.
No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014.
Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO.
DECADÊNCIA.1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos.
O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).2.
Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1309578/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os agravantes visam revisar o ato de aposentadoria.
Com efeito, a pretensão por eles manifestada se vincula à modificação do reenquadramento ocorrido à luz da Lei n. 8.889/2003. 2.
Por isso, tal como destacado pelo Ministério Público Federal, a decadência do presente mandado de segurança deve ser mantida, pois não observou o prazo de 120 dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67986 BA 2021/0383109-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado. É cediço que a contagem do prazo decadencial do mandamus é realizado em dias corridos, além de se não admitir interrupção ou suspensão do prazo, caso contrário, seria incompatível com o rito especial do mandado de segurança. No entanto, os tribunais superiores admitem apenas a prorrogação do prazo final para o primeiro dia útil subsequente, quando findo o termo final em dia não útil, conforme se extraí de trechos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (Resp 1.322.277/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicado em 8/5/2013).
O termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem inicio no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 687.431/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/06/2015). Anote-se que a Lei nº 12.016/09 é clara ao determinar no art. 10 que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Isto posto, considerando os elementos do processo, que a inicial não atende aos requisitos legais, com fulcro no Art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial, julgando extinto, sem análise de mérito, o presente processo. Ressalte-se que, não obstante o decurso de 120 (cento e vinte) dias para impetrar mandado de segurança, suposto direito autoral pode ser questionado por meio das vias ordinárias. No mais, despicienda a oitiva do representante ministerial, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71610773
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13/11/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71610773
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10/11/2023 11:14
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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