TJCE - 3001469-68.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166233893
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166233893
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166233893
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166233893
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166233893
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166233893
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166233893
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166233893
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de ID 164176337, em que o autor requer a liberação dos valores com alvará já expedido, assevero que a transferência é automática para a conta indicada no alvará, devendo conferir junto à instituição a disponibilidade do valor para transferência.
Acerca do pedido de nova busca via Sisbajud, indefiro-a, considerando a petição de ID 165910638, e DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores encontrados em conta bancária da autora, pois se trata de beneficiária de auxílio do governo (CPC, art. 833, IV).
No mais, diante do lapso temporal decorrido desde a penhora (out/2024), e considerando que já fora expedido alvará do valor penhorado nas contas da executada, indefiro o pedido de revogação da decisão que determinou a penhora.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233893
-
31/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233893
-
31/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233893
-
31/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166233893
-
23/07/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 06:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162871321
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162871321
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Indefiro o pleito de ID 150197992, acerca do desbloqueio de valores penhorados, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a penhora, ocorrida em dezembro de 2024 (ID 129533520), e considerando que, quando intimada, a parte não se manifestou nos autos a tempo, o que demonstra a falta de urgência e necessidade do valor. Intime-se o autor para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162871321
-
01/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:10
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135381283
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135381283
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135381283
-
11/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796089
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796089
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796089
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130796089
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130796089
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130796089
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001469-68.2022.8.06.0017 AUTOR: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME REU: THALITTA SAMPAIO LEITE DESPACHO Penhora online cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796089
-
13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796089
-
13/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796089
-
13/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/09/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96202774
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96202774
-
15/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001469-68.2022.8.06.0017 AUTOR: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME REU: THALITTA SAMPAIO LEITE DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96202774
-
14/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 03:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65004049
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65004049
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65004049
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65004049
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65004049
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65004049
-
11/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PROCESSO N.º 3001469-68.2022.8.06.0017 REQUERENTE: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME REQUERIDO: THALITTA SAMPAIO LEITE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com AÇÃO DE COBRANÇA, alegando, em síntese, que REQUERENTE é credora da REQUERIDA em virtude do não adimplemento do negocio jurídico celebrado por meio de CONTRATO DE COLETA, ESTOCAGEM E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Requerida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Promovida à audiência de conciliação ocorrida em 23/06/2023 (ID 62933239- Vide termo da audiência), mesmo devidamente citada (ID N.º 58573924 - Vide certidão). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA da Requerida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.1.2 - Da mora e da responsabilidade da Promovida: Analisando o que há nos autos desde já adianto que assiste razão ao Autor. Resta incontroverso a contratação CONTRATO DE COLETA, ESTOCAGEM E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO DE SANGUE DE CORDÃOUMBILICAL E PLACENTÁRIO (ID N.º 37359683 - Vide contrato). Na cláusula primeira do capitulo III (ID 37359683 - Pág. 5) do contrato supramencionado ficou estabelecido uma taxa de anuidade no valor de R$ 704,00 reais, valor corrigido na forma prescrita no capitulo IV, cláusula 2ª do contrato (ID 37359683 - Pág. 3) Desse modo, deveria ter o Promovido demonstrado a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas assim não fez.
Em verdade, confessa o débito, tendo em vista a presunção de veracidade gerada pela revelia. Assim, inexistindo qualquer questionamento quanto a prestação dos serviços pelo Autor, como não é dado o direito a ninguém de causar prejuízo a outrem, bem como não é justo que alguém se enriqueça à custa do trabalho/esforço de outrem, faz jus a Requerente em receber o valor pela prestação dos serviços, na forma do artigo 884, do Código Civil, que, conforme planilha anexa a peça inaugural consiste em R$ 3.313,33, referente às anuidades de 2019 à 2022, tendo em vista o contrato pactuado entre as partes (ID N.º 37359682 - Vide planilha). Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e multa, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão, bem como a cobrança sob a rubrica "serviços" ante a ausência de demonstração de previsão legal e/ou contratual. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 3.313,33, o que faço com base no artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), além de multa de 2% (dois por cento). Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:30
Juntada de mandado
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 23/06/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 23 de março de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 27/02/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001291-90.2020.8.06.0017
Condominio Morada das Dunas I e Ii
Joao Vagner Primo
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 13:24
Processo nº 3001155-40.2022.8.06.0012
Jose Ipiranga Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 19:48
Processo nº 3000665-76.2021.8.06.0004
Condominio Edificio Jaguarville
Tereza Cristina Bonfim Macedo
Advogado: Fabio Robson Timbo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 16:56
Processo nº 3001476-60.2022.8.06.0017
Aglais dos Santos Carmo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 12:31
Processo nº 3001473-08.2022.8.06.0017
Valmir da Costa Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Camila Rodrigues Teixeira Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 18:36