TJCE - 0004165-45.2016.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 152101705
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152101705
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004165-45.2016.8.06.0145 AUTOR: JOAO MARCELO MENDES REU: MUNICIPIO DE PEREIRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Ids. 150982700), inconformado com a sentença proferida por este juízo ao Id. 71815444, alterada, posteriormente, pela Sentença proferida por este juízo (Id. 135035366).
Em que pese a interposição do recurso de apelação de Id. 78347963, do qual já se apresentou contrarrazões (Id. 83207716), tenho que a prolação da Sentença de Id. 165035366, que deu provimento ao Embargo de Declaração de Id. 72792893 com efeito infringente, reabre às partes prazo para recurso e, por respeito ao princípio do contraditório, contrarrazoar. Desta feita, determino a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos dos § 1º, do art. 1.010, do CPC.
Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, na qual não compete ao juízo a quo realizar análise de admissibilidade, recebo o recurso de apelação apresentado pela parte requerida no efeito devolutivo.
Resposta nos autos, remeta-se o presente caderno processual ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará, para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152101705
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10/06/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:10
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135035366
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135035366
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135035366
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135035366
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004165-45.2016.8.06.0145 AUTOR: JOAO MARCELO MENDES REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, por meio dos quais, suscita a existência de erro material na sentença ID 71815444 proferida por este Juízo.
O embargante sustenta que a sentença padece de erro material porque condenou o embargado ao pagamento de Adicional de Risco de Vida - ARV pelo período de 25 de outubro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014, entretanto o período requerido na inicial foi de novembro de 2011 a fevereiro de 2014.
Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para corrigir erro material a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de Adicional de Risco de Vida pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014.
Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, sustenta o embargante que o decisum ID 71815444 padece de erro material quanto ao período aquisitivo de Adicional de Risco de Vida, vez que, na inicial, requereu a condenação pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014, mas, na sentença, o juízo concedeu o período de 25 de outubro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014.
A alegação de erro material merece prosperar.
Depreende-se dos pedidos constantes na inicial, a qual o magistrado está adstrito, que há pedido de restituição dos vencimentos devidos a título de adicional de risco de vida pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014 (ID 47509558).
Ao decidir a lide, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, por aplicação do princípio da congruência ou adstrição, vedado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandando, sob pena de incorrer em nulidade por vício extra ou ultra petita (artigo 492, caput do Código de Processo Civil).
Assim, é vedado proferir a decisão concedendo período superior ou pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, deve-se ler no 1º parágrafo do dispositivo da sentença impugnada: "(...) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE ao pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a título de Adicional de Risco de Vida - ARV, pelo período de 01 de novembro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014 (data exatamente anterior à nomeação do autor para o cargo de agente de trânsito, que foi em 10/02/2014)".
Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir erro material referente ao 1º parágrafo do dispositivo da sentença embargada para fazer constar que o período aquisitivo de adicional de risco de vida - ARV em favor do autor é de 01 de novembro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035366
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035366
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28/02/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86139349
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86139349
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0004165-45.2016.8.06.0145 Promovente: Joao Marcelo Mendes Promovido: MUNICIPIO DE PEREIRO DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela requerente em ID72792891, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, NCPC)1.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86139349
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20/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71815444
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004165-45.2016.8.06.0145 AUTOR: JOAO MARCELO MENDES REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por JOÃO MARCELO MENDES em face do MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, pela qual requer o pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV) em decorrência do exercício da função de vigia noturno até o dia 10 de fevereiro de 2014. Citado para contestar, o Município requerido se manifestou através da impugnação de ID. 47511200, alegando em síntese, ausência de documentos essenciais (inépcia) e defendendo que o agente atuou em claro desvio de função, bem como que sua nomeação no referido cargo foi feita por autoridade incompetente, restando nulo o ato administrativo.
No mais, ressaltou a impossibilidade de acumulação de adicional de risco de vida com gratificação de trabalho noturno, com base no art. 77, da Lei Complementar nº 001/1992. O requerente, por sua vez, impugnou a contestação (ID. 47511725), através da qual, argumenta, em síntese, que houve inequívoco desvio de função por parte da administração, contudo, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, possui direito à percepção das diferenças da remuneração pelo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Município réu. A decisão de ID 47511729, analisou as preliminares e concede prazo para que as partes indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. O Município réu, apresentou petição (ID 47509533) em que requereu a produção provas, tais como depoimento pessoal do autor e perícia.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Em seguida, foi determinara a realização de perícia, bem como a nomeação de perito (ID 57564500).
A parte autora manifestou-se através da petição de ID 58588229, ressaltando o fato de se tratar de matéria puramente de direito, contudo apresentou quesitos.
O município réu, por sua vez, apresentou quesitos (59109465). É o relatório em abreviado. Prefacialmente, embora o juízo anterior tenha determinada a realização de perícia, a matéria aqui versada é unicamente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da questão.
Portanto, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida de interesse a ser solucionada consiste em elucidar acerca da possibilidade de concessão do adicional de risco de vida ao autor, durante o período em que exerceu a função de vigilante municipal. A Constituição Federal, em seu Art.7º, inciso XXIII, prevê a seguinte situação: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tal artigo garante o direito de um adicional, nos vencimentos, daqueles trabalhadores que ao desempenham uma atividade que pode trazer riscos, tanto a sua saúde como a sua vida.
O artigo abrange qualquer trabalhador que, se enquadrado no risco, fará jus ao direito.
No entanto, esses riscos devem ser regulamentados por lei específica.
Isso, porém, não nos leva a crer que, se não tiver lei específica regulamentado aquela matéria, o trabalhador não terá o seu direito garantido. No caso em análise, a gratificação perseguida pelo autor possui amparo na Lei Municipal 001/1992 - Estatuto dos Servidores do Município de Pereiro/CE, que assim dispõe em seu art. 75, verbis: "Art. 75 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base." Sobre isso, impende ressaltar também a possibilidade de adoção subsidiaria da CLT, sendo perfeitamente aplicável ao caso o disposto em seu art. 193, bem como na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe acerca das atividades e operações perigosas, contemplando em seu Anexo nº 03, as atividades que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física, a exemplo do vigilante. Com efeito, o argumento da Fazenda Pública Municipal, no sentido de que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pereiro/CE prevê, de forma genérica, a referida gratificação e de que inexiste qualquer legislação específica tratando da matéria, em razão do que não faria jus o autor ao adicional, não deve prosperar. Na espécie, verifica-se que o requerente é servidor público, exercente da função de vigia, e durante o tempo no qual requer o percebimento das parcelas vencidas, gozou inclusive de adicional noturno (conforme se vê nos documentos de ID. 47509570, e, por consequente lógico, fica a seu cargo a proteção de pessoas e de bens públicos de forma ostensiva, submetendo-se aos riscos inerentes a seu mister, mostrando-se ilegal e indevida a não concessão da gratificação de risco de vida pelo Ente Municipal, a qual deve ser integralizada ao patrimônio do demandante. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tratando de gratificação de insalubridade, portanto, adicional semelhante, entendeu que a falta de regulamentação de lei não pode afetar a aplicação da norma geral, deixando desprotegidos os servidores em condições nocivas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
MUNICÍPIO DE BAIXIO.
GUARDAS MUNICIPAIS E VIGILANTES.
ATIVIDADES QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕEM OS SERVIDORES A RISCO.
ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO.
CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERMISSIVO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 408/2009.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC RN 0001879-15.2016.8.06.0042 Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Baixio; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017). - grifei No mesmo sentido é a jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
VIGIA.
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N. 3.692/99.
REQUiSITOS EVIDENCIADOS.
Direito ao recebimento.
Provimento do recurso.
Reforma da sentença.
O vigia do município de Campina Grande tem assegurada gratificação por risco de vida, conforme dispõe o art. 9º da lei municipal de n. 3.692/99, pois o risco de vida é inerente a atividade desenvolvida.
Os requisitos previstos na lei não restaram claramente evidenciados no ordenamento jurídico, de modo que o servidor no exercício do cargo de vigia, não pode sofrer prejuízo de remuneração inerente ao cargo que desempenha. (TJ-PB; AC 001.2010.010022-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Jsé Di Lorenzo Serpa; DJPB 08/08/2012; Pág. 6) É mister destacar ainda, que a despeito da argumentação do Município de Pereiro/CE, nos termos do art. 77 da Lei 001/1992, o servidor público municipal submetido às condições dispostas na mencionada lei, é vedada a acumulação do adicional de periculosidade, insalubridade e de risco de vida, mas não há nenhum óbice ou impedimento na cumulação de algum desses com o adicional noturno, já que a referida lei municipal é silente quanto a isso. É de rigor, pois, o acolhimento da pretensão do autor para receber o valor retroativo a título de Adicional de Risco de Vida, correspondente a 20% do vencimento básico do autor, nos termos preconizados pela Lei Complementar Municipal nº 001/1992. Por fim, quanto ao alegado desvio de função, é importante mencionar que em demanda ajuizada nesta comarca, protocolada sob nº0004064-08.2016.8.06.0145, foi reconhecido o desvio de função e determinado o pagamento do Adicional de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do autor como agente de trânsito, pelo período de fevereiro de 2014 até o momento em que perdurou o desvio de função (data de anulação da portaria de nomeação do autor para o cargo de Agente Municipal de Trânsito). A questão posta acima é de grande relevância na presente lide, ante a necessidade de aferição do lapso temporal para fins de incidência da prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse contexto, observando que o adicional de risco de vida constitui relação de trato sucessivo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/10/2016, encontram-se prejudicadas pela prescrição as parcelas anteriores à 25/10/2011. Necessário ressaltar, contudo, que considerando o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito ao percebimento do ARV em percentual maior, pelo período de fevereiro de 2014 até a data de anulação da portaria de nomeação do autor como Agente de Trânsito, este com base no art. 1º da Lei Municipal nº 673/2012, entendo que o pagamento dos valores não concedidos, além de dever ser dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, há de se ter em conta o espaço de tempo em que o autor exerceu o cargo de Agente de Trânsito, no qual detinha o direito de receber o percentual de 40% sobre seu vencimento, ou seja, de 10/02/2014 até a data de anulação da portaria que o nomeou para o citado cargo. Destarte, abatido o referido período, no qual o percentual a ser pago é maior e se considerando o prazo prescricional nos termos supramencionados, restam pendentes de pagamento o adicional de risco de vida referente ao período de 25/10/2011 à 09/02/2014 (data exatamente anterior à nomeação do autor para o cargo de agente de trânsito, que foi em 10/02/2014), considerando a prescrição quinquenal. Por conseguinte, considerando a necessidade de adstringir-se aos limites da lide para proferir decisão, sendo, inclusive, vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado, tudo conforme os arts. 128 e 460 do CPC, é o caso de condenar o Município de Pereiro, no valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), nos exatos termos pretendidos na inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos probatórios, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 75, da Lei Complementar Municipal nº 001/1992, JULGO PROCEDENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito ajuizado por JOÃO MARCELO MENDES, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE ao pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a título de Adicional de Risco de Vida - ARV, pelo período 09 de fevereiro de 2014 à 25 de outubro de 2011, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Quanto aos índices aplicados de atualização do débito, deve ser observado o julgamento do Tema 810, RE 870747, pelo Supremo Tribunal Federal, e o julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, (i) os juros moratórios observarão os índices de remuneração da caderneta de poupança, sendo devidos desde a citação; (ii) a correção monetária é devida desde a data dos pagamentos realizados sem o Adicional de Risco de Vida, ora reconhecida como devida, observando-se o IPCA-E com índice oficial de correção. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em face do que preceitua o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. As partes estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.632/16. Transitada em julgado, deverá ser expedido Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório judicial, a depender do valor corrigido, vez que nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 752/2017, de 23 de outubro de 2017, é definido como de pequeno valor o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 6.101,06, conforme a Portaria nº 3.659/2020. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto - Respondendo -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71815444
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17/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71815444
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16/11/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Joao Marcelo Mendes em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 23:49
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 12:18
Mov. [105] - Conclusão
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09/09/2022 10:10
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:40
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 09:30
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2022 09:29
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2022 21:19
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01800172-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 20:46
-
14/01/2022 09:41
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
23/12/2021 11:58
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00167817-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2021 11:46
-
17/12/2021 22:43
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
16/12/2021 12:43
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:46
Mov. [95] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:56
Mov. [94] - Mero expediente: Intimem-se as partes da conversão digital dos autos, cientes de que, a partir de então, os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico.
-
11/06/2021 11:16
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
28/05/2021 16:17
Mov. [92] - Conclusão
-
28/05/2021 16:17
Mov. [91] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [90] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [89] - Petição
-
28/05/2021 16:17
Mov. [88] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [87] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [86] - Petição
-
28/05/2021 16:17
Mov. [85] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [84] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [83] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [82] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [81] - Petição
-
28/05/2021 16:17
Mov. [80] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [79] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [78] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [77] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [76] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [75] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [74] - Petição
-
28/05/2021 16:17
Mov. [73] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [72] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [71] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [70] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [69] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [68] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [67] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [66] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [65] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [64] - Petição
-
28/05/2021 16:17
Mov. [63] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [62] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [61] - Mandado
-
28/05/2021 16:17
Mov. [60] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [59] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [58] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [57] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [56] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [55] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [54] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [53] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [52] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [51] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [50] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [49] - Documento
-
28/05/2021 16:17
Mov. [48] - Documento
-
08/01/2021 14:16
Mov. [47] - Remessa: À digitalização - Lote 20
-
04/09/2020 15:08
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/09/2020 15:08
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
-
03/10/2019 09:45
Mov. [44] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/10/2019 09:45
Mov. [43] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Aleixon Moreira de Freitas
-
09/09/2019 13:09
Mov. [42] - Petição
-
05/09/2019 14:45
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data foi juntado nos autos a petição de fls. 76/92v.
-
20/08/2019 09:35
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 1064/1162
-
16/08/2019 13:31
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 10:20
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 10:12
Mov. [37] - Recebimento
-
10/07/2019 10:12
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
-
03/08/2018 11:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
-
03/04/2018 11:58
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/04/2018 11:57
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
28/03/2018 15:06
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
05/03/2018 12:41
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 26/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
01/03/2018 13:24
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
21/02/2018 13:17
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/09/2017 17:45
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
30/06/2017 14:19
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
30/06/2017 13:31
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
30/06/2017 11:38
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Do advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Com petição-MESA DE PROTOCOLO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/06/2017 14:40
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO ASSUNTO: Substabelecimento - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/06/2017 14:40
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/06/2017 14:39
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/06/2017 14:17
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Igor dos Santos Sampaio FUNCIONARIO: munda NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/07/2017
-
21/06/2017 17:28
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
18/05/2017 09:40
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO MESA DE NORMA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
18/05/2017 09:37
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
18/05/2017 09:14
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
26/04/2017 11:05
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : INTIMAR ADV. PELO DJE Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
29/03/2017 14:11
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ALEIXON FUNCIONARIO: ANGÉLICA NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/04/2017 - Local: VARA
-
28/03/2017 11:33
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS, DIPLOMA E TERMO DE POSSE DO NOVO GESTOR MESA DE NORMA. - Local: VARA
-
27/03/2017 15:50
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
20/03/2017 10:53
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AG. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
02/03/2017 12:01
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: RAIMUNDO AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
14/02/2017 11:10
Mov. [10] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: ACÓRDÃO Oficial Raimundo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
09/02/2017 15:56
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Selar Mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
09/02/2017 13:02
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/11/2016 09:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ag. designar audiência. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:33
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:33
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO para despacho inicial 01/11/16: JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
27/10/2016 17:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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