TJCE - 3001320-94.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:03
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 21:50
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:34
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71933196
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71933196
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71933196
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001320-94.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA DAS DORES JORGE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora peticionou em Juízo requerendo a desistência da ação. É entendimento pacificado que no âmbito dos Juizados Especiais, pode a parte autora pedir desistência da ação, a qualquer momento, desde que seja antes do julgamento, sem que se faça necessário a concordância da parte contrária, em virtude dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual que regem o Juizado, como se pode observar do acórdão abaixo transcrito: JEF - TRF1 - Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL Processo: 200735007104657 UF: GO Órgão Julgador: 1a Turma Recursal - GO - Data da decisão: 13/02/2008.
O pedido de desistência deve ainda ser formulado anteriormente à prolação da sentença, não podendo o autor valer-se do mesmo quando julgado improcedente o pedido.
No caso sob exame, a Reclamante apresentou referido pedido na data de 02/02/2007, antes mesmo da realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24/04/2007, do que se depreende ter agido em consonância com os preceitos que regem a questão.
O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer fundamento hábil a indeferir o requerimento de desistência, limitando-se a alegar a possibilidade de julgamento do mérito ante a prova produzida nos autos (fl. 83).
Outrossim, destaque-se que a Lei que rege os Juizados Especiais, calcada nos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, não estabelece a concordância do réu como pressuposto para o acolhimento do pedido de desistência do autor, sendo de se aplicar referidos princípios na análise da apreciação deste em atenção aos interesses do demandante.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO de DESISTÊNCIA da AÇÃO, CASSO A SENTENÇA E JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se.
Arquive-se. Santa Quitéria, 2023-11-14 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71933196
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71933196
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71933196
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17/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71933196
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17/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71933196
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17/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71933196
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16/11/2023 10:36
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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