TJCE - 3000412-49.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/06/2025 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 03:23 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            30/05/2025 11:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 03:17 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/05/2025 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/05/2025 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2025 08:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 08:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            16/04/2025 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/03/2025 04:01 Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 04:01 Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137828087 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137828087 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000412-49.2023.8.06.0059 AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em conclusão.
 
 Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Expediente necessário.
 
 Caririaçu/CE, 6 de março de 2025.
 
 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular
- 
                                            07/03/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137828087 
- 
                                            07/03/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 10:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2025 10:46 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
- 
                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90541810 
- 
                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90541810 
- 
                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000412-49.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de Tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no valor mensal de um salário mínimo.
 
 Entretanto, o benefício está tendo desconto todo mês indevidamente, uma vez que nunca contratou com a requerida.
 
 Assim, tomou conhecimento que a requerida vem descontando desde fevereiro/2023 valores referentes a contribuição de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
 
 Ressalta ainda que até a propositura da presente ação já foi descontado o montante de R$278,88 de descontos. PRELIMINARMENTE: Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da requerida a audiência de conciliação ocorrida em 07/08/2024 (ID N.º 90541809 - Vide termo), mesmo devidamente citada aos 18/06/2024, conforme AR da carta de citação de ID 88557982, não tendo apresentado contestação aos termos da presente ação. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA da requerida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
 
 Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 73145407). DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
 
 Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve descontos no benefício da autora referente a contribuição CONAFER (ID N.º 71593759 - Vide documento extrato INSS). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve a demandada reparar o dano suportado pela consumidora, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da devolução em dobro: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
 
 Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não seria possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
 
 Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações sob a rubrica de "contribuição CONAFER - contribuição da "Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais" limitado ao devidamente comprovado no ID 71593759 e as que porventura foram descontadas no curso da ação até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
- 
                                            14/08/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90541810 
- 
                                            14/08/2024 11:38 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            09/08/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2024 08:38 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            22/07/2024 12:30 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 01:12 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2024 23:59. 
- 
                                            24/06/2024 11:52 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989042 
- 
                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989042 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87989042 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000412-49.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS· REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 07/08/2024 às 15:00h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
 
 CARIRIAçU/CE, 11 de junho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
- 
                                            11/06/2024 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/06/2024 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87989042 
- 
                                            11/06/2024 12:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 12:05 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
- 
                                            05/06/2024 07:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2024 08:47 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2024 08:01 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            05/03/2024 09:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2024 09:10 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            23/02/2024 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/01/2024 03:04 Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73145407 
- 
                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73145407 
- 
                                            18/01/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73145407 
- 
                                            17/01/2024 08:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            07/12/2023 00:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2023 00:39 Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
- 
                                            07/12/2023 00:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/11/2023 11:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            29/11/2023 11:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            22/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71769327 
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000412-49.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: J.
 
 M.
 
 D.
 
 S.
 
 Réu: C.
 
 C.
 
 N.
 
 D.
 
 A.
 
 F.
 
 E.
 
 E.
 
 D.
 
 B.
 
 DECISÃO Com arrimo no art. 321 do CPC e nas orientações emitidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, com o escopo de atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, a fim de evitar lides temerárias, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou para que comprove por intermédio de qualquer outro meio idôneo, que reside no endereço apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se que a inércia em assim proceder, implicará no indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
 
 Caririaçu-CE, 09 de novembro de 2023.
 
 Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito
- 
                                            21/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71769327 
- 
                                            20/11/2023 07:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71769327 
- 
                                            13/11/2023 15:03 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            07/11/2023 08:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 08:43 Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
- 
                                            07/11/2023 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050151-13.2021.8.06.0156
Paulo Henrique Almeida de Oliveira
Prefeitura de Redencao
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 10:04
Processo nº 0002732-21.2003.8.06.0158
Caixa Economica Federal
Coerba Coop de Ener Tel e Des R do Baixo...
Advogado: Paulo Cesar Benicio Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2003 00:00
Processo nº 3001282-58.2023.8.06.0071
Joseane Maciel dos Santos
Fundacao Leandro Bezerra de Menezes
Advogado: Francisco Eldo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 17:54
Processo nº 3000149-42.2022.8.06.0062
M de Sousa Adriao - ME
Joao Luiz Bezerra Loureiro
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 14:39
Processo nº 3000322-47.2020.8.06.0091
Maria Yamara Arcenio de Oliveira
Enel
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 17:05