TJCE - 3014381-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 141047321
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141047321
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014381-14.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO : PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 57238130). Documentação acostada (Id 57238131 a 57238140). Petitórios da autora (Id 57325857, com documentos de Id 57325858 a 57325872; e Id 57584127, com documentos de Id 57584126 e Id 57584128 a 57584145). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 64707005). Petitório da autora (Id 77480845, com documentos de Id 77480846 e 77480847). Contestação do Ente Público promovido (Id 77483673, com documentos de Id 77483674 a 77484427). Petitórios da autora (Id 84378790, com documentos de Id 84378793 a 84378796; Id 96302720; e Id 105945577). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 140354079). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a anulação da multa arbitrada no Processo Administrativo nº 23.001.002.17-0007630, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade, bem como óbice a inscrição em Dívida Ativa ou emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, caso já realizada, sejam suspensos os seus efeitos, notadamente o protesto, e prática de quaisquer atos administrativos ou judiciais em desfavor da autora, em razão do crédito ora discutido; alternativamente, a redução do valor da multa. A CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor Paulo Batista Ferreira Neto, por meio do Processo Administrativo nº 23.001.002.17-0007630, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de R$6.223,50. Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que cria o DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: LC nº 30/2002 Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor da CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, sendo-lhe regularmente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (Id 57238137), e recurso em face da decisão proferida (Id 57238137), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo ora vergastado, ou mesmo da multa decorrente. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 23.001.002.17-0007630 - Id 57238137), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047321
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09/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105204838
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105204838
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23/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204838
-
23/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89532954
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89532954
-
24/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014381-14.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO : PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id.77483672 e os documentos a ela acostados. Prazo 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89532954
-
17/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64707005
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15/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3014381-14.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO : PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular. A controvérsia gira em torno de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.002.17-0007630, aberto com base em reclamação formalizada pelo consumidor Paulo Batista Ferreira Neto, arbitrada no valor de 1.200 (um mil e duzentos) UFIRCE. No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade da multa imposta, e impedida a sua inscrição ou de seus dirigentes em quaisquer cadastros de devedores. Documentação acostada (ID 57238131 a 57238140). Relatado em síntese, passo a decidir. Argumenta, em apertada síntese, que após apuração de queixa formulada pelo consumidor Paulo Batista Ferreira Neto, realizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, via Processo Administrativo nº 23.001.002.17-0007630, foi arbitrada multa no valor de 1.200 (um mil e duzentos) UFIRCE, embora não tenha incorrido em qualquer conduta abusiva. Isto posto, registra-se ser incontestável a legalidade de imposição de penalidade administrativa pecuniária pelo PROCON, conforme dispõe o Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 18, in verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Ainda, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes. Logo, para o deferimento de eventual medida capaz de sustar os efeitos do ato vergastado, deve-se perquirir a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não se verifica neste momento processual, porquanto, em análise preliminar, constata-se que foram devidamente atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do respectivo procedimento. Ora, colhe-se do contexto fático que a CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. foi regularmente notificada da decisão administrativa, e exerceu a recursividade, evidenciando a salvaguarda do direito de defesa no âmbito do processo administrativo. Assim, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROBABILIDADE DO DIREITO; tampouco resta evidenciada URGÊNCIA, afastando eventual acatamento da pretensão autoral. A parte autora argumenta ainda pela suspensão da exigibilidade da multa com base no art. 151, II, do CTN, entretanto tal dispositivo se refere aos créditos de natureza tributária, distintos do objeto desta lide.
Ademais, ainda que se considerasse a aplicação da norma supra ao caso, o depósito deveria ser integral e em dinheiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se.
Intimem-se. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c 335, ambos do CPC). Expedientes Necessários.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64707005
-
14/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64707005
-
14/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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