TJCE - 3000947-33.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127736878
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127736878
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736878
-
28/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104258026
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104258026
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000947-33.2020.8.06.0010 DECISÃO CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS requer a citação de AUGUSTO RIDSON DE ARAUJO MIRANDA por meios eletrônicos.
Analisando os autos, verifica-se que a citação do réu no endereço informado restou frustrado, tendo o oficial de justiça informa que a referida parte não reside no local informado.
Com efeito, é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço do requerido nem cabendo referida atividade ao Poder Judiciário, principalmente em sede de Juizados Especiais.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
A recorrente fez pedido para que o juízo a quo realizasse consulta (Bacenjud, Renajud e Infoseg), objetivando obter endereço do réu e efetivar sua citação válida.
Contudo, o pedido foi indeferido e o processo foi extinto. 3.
A questão discutida nos autos cinge-se a aplicação do art. 319 do CPC aos juizados especiais. 4.
Constitui ônus do requerente fornecer o endereço da parte requerida e sua qualificação, conforme art. 14, da Lei nº 9.099/95.
A atuação do Poder Judiciário não pode assumir a incumbência que é da parte, especialmente no âmbito dos Juizados, marcados pela celeridade, como característica maior.
Se a parte não demonstra ter esgotado todos os meios de busca do endereço do réu, não afirma sua impossibilidade real de promover as pesquisas necessárias à localização dele, nem comprova a relevância e indispensabilidade das diligências de pesquisa, não pode transferir ao Judiciário seu ônus. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é completo e autônomo, com regras próprias, e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos juizados é subsidiária e excepcional, razão pela qual não se aplica o art. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015), uma vez que a indicação do endereço da parte é elemento indispensável à citação do requerido. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.978829, 07033691220168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários. 9.
Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1058435, 07017570520178070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Ademais, o provimento 13/2024 da Corregedoria Geral da Justiça revogou integralmente o Provimento 10/2023/CGJCE publicado em 20/04/2020, o qual autorizava a intimação e notificação por e-mail e aplicativo de mensagem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação do réu por meios eletrônicos, bem como determino a intimação da exequente para informar o endereço do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
15/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104258026
-
09/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86122591
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86122591
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000947-33.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: AUGUSTO RIDSON DE ARAUJO MIRANDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85984128, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço do executado, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a certidão exarada pelo meirinho constante no ID. 85634637, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
16/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122591
-
14/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78763887
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78763886
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78763887
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78763886
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000947-33.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: AUGUSTO RIDSON DE ARAUJO MIRANDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 72963006, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda não foi citado, conforme certidão de id 67608106, razão pela qual incabível a penhora on line nesse momento. Diante do exposto, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Após o cumprimento da determinação, cite-se a parte executada, no endereço informado no id 27462123, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. -
11/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763887
-
11/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763886
-
07/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78763901
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78763900
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78763899
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78763901
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78763900
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78763899
-
26/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763901
-
26/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763900
-
26/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763899
-
05/12/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65059261
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65059261
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000947-33.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: AUGUSTO RIDSON DE ARAUJO MIRANDA Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64889911, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de execução do acordo de id 33826511. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o interesse em prosseguir a execução original, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
31/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000947-33.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: AUGUSTO RIDSON DE ARAUJO MIRANDA Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, OAB/CE 26002-D, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, OAB/CE 24440-A, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, OAB/CE 25265, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 42053844.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte exequente peticiona nos autos (ID. 33826510) requerendo homologação do acordo firmado com a parte requerida (ID. 33826511), a qual reconheceu a dívida exequenda nos autos.
Todavia, nota-se que o acordo juntado aos autos foi realizado com um terceiro estranho à lide, ou seja, pessoa diversa do executado, razão pela qual, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos termos do acordo juntado aos autos, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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