TJCE - 3001614-03.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE LUCA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de NATHALIE DORIA REIS BISPO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES PROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. e outros D E C I S Ã O Verifico que a sentença proferida por este Juízo e que repousa no Id nº 34635003 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Isto porque o autor não compareceu à audiência inaugural designada (termo no Id nº 34634993).
Nesse contexto, a parte autora acosta aos autos (Id nº 59786705) requerimento alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, e, por fim, requerendo a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
A gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais em caso de ausência do postulante a audiência, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, pois embora intimada, deixou de comparecer ao referido ato e de apresentar justificativa aceitável, dando, assim, causa à extinção do processo por sua negligência.
Logo, aplicável o enunciado 28 do FONAJE, que preconiza: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” A jurisprudência coaduna-se a este entendimento: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SUSPENDE A CONDENAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001642-08.2020.8.06.0003, 5ª Turma Recursal Provisória, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI 9.099/95).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO Nº 0047217-66.2015.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, JUÍZA RELATORA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade ou isenção do pagamento das custas processuais a que foi condenado o promovente, à míngua de amparo legal.
Renove-se a intimação do autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, conforme apurado no Id nº 39147769, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES PROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. e outros D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de extinção do feito, uma vez o processo já se encontra extinto segundo a sentença proferida no id 34635003, tendo sido certificado o trânsito em julgado no id 35336011.
Dessa forma, considerando que a parte promovente BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 34635003, transitado em julgado (id 35336011), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte autora BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE LUCA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES PROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. e outros D E C I S Ã O A parte promovente BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 54677867).
No entanto, analisando o teor do recurso verifica-se que o recorrente pretende reformar a sentença (id. 34635003), a qual já transitou em julgado (id. 35336011).
Ante o trânsito em julgado da sentença que pretende seja reformada, deixo de receber e apreciar o recurso inominado interposto pelo promovente, em razão da intempestividade, que é um pressuposto de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:07
Não recebido o recurso de BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES - CPF: *20.***.*69-51 (AUTOR).
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13/03/2023 02:08
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE LUCA em 04/03/2023 06:00.
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13/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 04/03/2023 06:00.
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08/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES PROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. e outros D E S P A C H O A parte promovente BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES interpôs recurso inominado, id 54677867, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, Ação Anulatória de Negócio Jurídico, a profissão sócio-gerente, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., A PREDIAL IMOVEIS LTDA - EPP D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES, alegando a ocorrência de omissão e requerendo a nulidade da Sentença de ID. 34635003, tendo em vista que não houve a intimação exclusiva do patrono do Promovente conforme pedido expresso (ID. 26973947) acerca da Certidão de ID. 32474951 que designou a audiência de conciliação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade,contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Requer o embargante a nulidade da sentença, pois a intimação não se deu exclusivamente em nome do advogado Larry John.
Ressalvo, porém, o entendimento deste Juízo de que o pedido de intimação exclusiva é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais, sendo válida a intimação dirigida a qualquer dos advogados habilitados nos autos.
Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 12 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Súmula n° 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
Registre-se ainda que na aba "expedientes" consta que houve a expedição eletrônica da intimação da audiência designada em nome do autor em 12/04/2022, portanto não há que se falar em falta de intimação, pois no momento que há a expedição de intimação no nome do autor com advogado habilitado nos autos, este recebe a intimação por e-mail.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de id. 35812358.
Após, independente de nova conclusão, intime o AUTOR: BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:40
Decorrido prazo de VANESSA MENDES DE LUCA em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001614-03.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., A PREDIAL IMOVEIS LTDA - EPP para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 01:39
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 23:00
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:35
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
03/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 00:18
Decorrido prazo de A PREDIAL IMOVEIS LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/07/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 07:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA LIMA TEIXEIRA SIMOES em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:26
Decretada a revelia
-
04/04/2022 16:06
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:38
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:41
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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